Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003520-11.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
AGRAVANTE: MARCELO MUNIZ LAMBERTI
ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO N.º 11.615/2023. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. DESPROVIMENTO
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte Autora, contra decisão que indeferiu a liminar, a qual objetivava o reconhecimento de direito adquirido quanto ao prazo de vencimento do Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de sua propriedade.
2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. No caso em análise, não restou demonstrada a existência de risco - concreto, real e iminente - de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência requerida, visto que, como o próprio recorrente aduziu, na vigência na nova regulamentação, apenas "terá que iniciar o procedimento de renovação de seus documentos, por cautela, entre os meses de janeiro/2026 e março/2026". Como bem salientado na decisão agravada, apesar da redução do prazo quanto aos documentos expedidos anteriormente, a validade destes se estenderá, com base na norma impugnada, no mínimo, até 21.07.2026, conforme art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.
4. Em que pese a relevância da argumentação exposta pela Parte Agravante, a ausência de periculum in mora concreto impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo a controvérsia ser, oportunamente, examinada pelo Juízo a quo após uma reflexão mais apurada em sede de cognição exauriente, momento em que estarão reunidos os elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado.
5. O reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas se admite em hipóteses excepcionais, quando houver manifesto abuso de poder ou quando se revelar manifestamente ilegal ou teratológica a decisão agravada, o que não é o caso dos autos.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.