Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003082-82.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
AGRAVANTE: LARISSA LIMA SIMOES
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RN015919)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO CONSIDERADO NEGRO/PARDO. ELIMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela, a qual objetivava a suspensão do ato administrativo que a excluiu das vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos) e afrodescendentes, incluindo-a na lista de cotistas, sob pena de multa.
2. A Autora foi aprovada para uma das vagas do Concurso Público Nacional Unificado (Edital n. 04/2024) destinadas à política de ação afirmativa. Contudo, após a análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação e também em sede recursal, a candidata foi considerado inapta, concluindo-se que ela não atende aos requisitos identitários étnico-raciais, de modo que não se enquadra na política de ação afirmativa de reserva de vagas a negros (pretos e pardos) e indígenas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixando a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF, ADC 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 17/08/2017).
4. Da análise dos autos, do presente recurso e da decisão agravada, pelo menos à primeira vista, os parâmetros utilizados pela comissão, à luz dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, estão de acordo com as disposições editalícias no sentido de que os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato.
5. A aferição da condição de ser ou não o candidato negro é da responsabilidade de cada comissão de concurso, de modo que resultados em certames anteriores não geram direito adquirido para outras seleções públicas. Precedente.
6. Não cabe ao Judiciário, em especial através de decisão liminar, substituir o juízo realizado pela Administração, mostrando-se necessária a instauração do contraditório.
7. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
8. Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
9. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.