Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014887-23.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (OAB RJ164986)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. LEI N° 9.636/98. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA SPU. remessa necessária, tida por interposta, e APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAs.
1 - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 82) nos autos da ação ajuizada por SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, em que o autor objetiva, em síntese, que a SPU conclua o cadastro das unidades imobiliárias que compõem o Monumental Okara conforme requerido no Processo Administrativo n° 10154.170857/2022-18.
2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. Dessa forma, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
3 - A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens.
4 - O autor, ora apelado, deseja regularizar o remembramento dos imóveis localizados na Rua São Lourenço, Bairro São Lourenço, Niterói / RJ por meio da inscrição da ocupação, instrumento de controle do uso, administração e cobrança de receitas patrimoniais, de bens imóveis da União conforme previsto pela Lei n° 9.636/1998. Para isso, realizou requerimento administrativo em 28/12/2022 (Evento 01 - Anexo 13), no entanto, quase um ano depois o processo ainda não havia sido apreciado em definitivo pela autoridade administrativa, o que impediu a liberação de recursos junto à CEF para a continuidade da construção, uma vez que estes dependem do cadastro do remembramento do imóvel.
5 - Embora a União defenda que a demora na apreciação pela SPU se deu pela exigência de que o pedido administrativo fosse apreciado pelo órgão ambiental, no caso, o INEA, que apenas se manifestou em março de 2024 (Evento 43 - Anexo 2), observa-se que, após o protocolo do requerimento administrativo em 28/12/2022, o pedido de manifestação pelo INEA apenas foi enviado pela SPU com o OFÍCIO SEI Nº 138739/2023/MGI, de 21/11/2023, como informado pela própria apelante no Evento 27. Ou seja, eventual demora do órgão ambiental em enviar seu parecer não justifica a demora de quase um ano para que a SPU solicitasse a referida manifestação.
6 - Assim, diante do atendimento aos requisitos legais para a concessão da inscrição de ocupação requerida, a demora injustificada da autoridade administrativa para decidir sobre o requerimento do apelado viola o direito à duração razoável do processo administrativo, artigo 5°, LXXVIII da CRFB.
7 - Remessa necessária, tida por interposta, e Recurso da União desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, considerada interposta, e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.