Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026714-09.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: JEFERSON FELIPE LINS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEON LIMA ANCILLOTTI (OAB ES027254)
EMENTA
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO AVAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por JEFERSON FELIPE LINS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 164.570,80 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e oitenta centavos), em maio/2024], condenando o embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
1) A fixação da competência em Vitória/ES, in casu, não viola o art. 46, § 1º, do CPC, que determina o foro do domicílio do réu como regra para ações cíveis, uma vez que, quando há pluralidade de executados no polo passivo com diferentes domicílios, eles poderão ser demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (arts. 46, § 4º e 781, IV, do CPC/15).
2) A saída do sócio do quadro societário produz efeitos apenas a partir da formalização do ato no Registro competente, tratando-se de ônus da parte interessada (art. 1.151, do Código Civil). Assim, à míngua de comprovação de que o sócio que recebeu a citação em nome da pessoa jurídica executada já estaria fora do quadro societário à época do ato citatório, não há que se falar em nulidade.
3) O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada. Portanto, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto não compromete a obrigação do avalista, consoante os princípios da abstração e da autonomia do aval.
4) A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratadas não prescinde da cabal demonstração da existência de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27 do STJ).
5) A alegação genérica de que “a capitalização mensal aplicada pela Apelada configura prática abusiva” também se afigura inacolhível, à luz do enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada.
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.