Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030661-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. transação individual. ausência de interesse de agir. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face da r. sentença que resolveu o mérito dos Embargos à Execução Fiscal, homologando a confissão irretratável da dívida, na forma do art. 487, III, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute à (i) renúncia tácita do direito de ação e (ii) permanência do interesse de agir.
Razões de decidir
3. A renúncia integra o ato de transação, o que o descaracteriza como ato unilateral, sujeitando sua validade à efetiva aceitação da adesão pela Fazenda Pública. O art. 3o, §1o, da Lei 13.988/2020 orienta-se nesse sentido, ao estabelecer como causa do efeito jurídico da "confissão irrevogável e irretratável dos créditos" a "proposta de transação deferida". Isso afasta o caso tratado da hipótese do art. 487, III, "c", do CPC (renúncia à pretensão formulada), subsumindo-o à hipótese do art. 487, III, "b", do mesmo Código, a qual somente se opera com a manifestação de ambas as partes.
4. Os pedidos de transação individual e de parcelamento configuram situações incompatíveis com a resistência manifestada nos Embargos à Execução Fiscal, afetando o interesse de agir.
5. Considerando que, ao tempo do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, não havia interesse de agir, impõe-se a reforma da r. sentença apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
6. Afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do TFR, tal como conclui a r. sentença.
Conclusão
7. Reformada a r. sentença para extinguir os Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Art. 485, VI, do CPC.
Dispositivo
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para extinguir a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.