Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028427-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)
ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha ao autor a obrigação de promover o recolhimento da contribuição para o salário-educação sobre a folha de salário de seus empregados, no âmbito do serviço cartorário de que é titular; (ii) condenar a União a restituir à parte autora o montante recolhido a título de contribuição para o salário-educação, observando-se a prescrição quinquenal, atualizado pela Taxa SELIC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência de relação jurídico-tributária que imponha ao autor a obrigação de promover o recolhimento da contribuição para o salário-educação sobre a folha de salário de seus empregados, no âmbito do serviço cartorário de que é titular.
Razões de decidir
3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.162.307/RJ (Tema 362), o E. STJ decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas. No caso de pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o entendimento do E. STJ é que não podem ser equiparadas a empresa e, portanto, não são contribuintes do salário-educação.
4. A equiparação da pessoa física à empresa é também disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 8.212/91, que não menciona titulares de serviços notariais e de registro ou categoria em que pudessem ser enquadrados. Diante disso, não há previsão legal de equiparação de pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro a empresas e, portanto, não são elas contribuintes do salário-educação.
5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.