Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002595-78.2020.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: OSWALDO BELLOTI NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ231087)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO NO CPF DO CONTRIBUINTE. ERRO DO CONTRIBUINTE E DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou (i) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI do CPC em relação ao pedido de anulação de débito tributário, exercício 2016, e (ii) improcedente o pedido de reparação por danos morais. No mais, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em razão gratuidade de justiça deferida.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) responsabilidade civil da União Federal; (ii) indenização por danos morais, e (iii) condenação em honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. Por sua vez, a presença de uma das excludentes de responsabilidade afasta o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil. São elas: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, força maior e caso fortuito.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a restrição do CPF do autor ocorreu em razão de erro do próprio e erro de terceiro, o que afasta a responsabilidade estatal.
5. Não há que se falar em negligência da União Federal, pois agiu com as cautelas de praxe e, assim que tomou ciência da situação, revisou o lançamento tributário.
6. A ausência de responsabilidade civil do ente público tem como consequência a inexistência de danos morais passíveis de indenização. De todo o modo, a parte autora sequer comprova o impedimento para abertura de conta salário e contratação de financiamento de veículo narrados.
7. Impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Conclusão
8. Reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º, 3º e 4º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
9. Apelação do autor desprovida e Apelação da União provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do autor e de DAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.