Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/02/2026 - 5039592-83.2025.4.02.9445/TRF (3R PETROLEUM OFFSHORE S.A.)
31/01/2026, 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 110, 106, 105, 109, 107 e 114
22/01/2026, 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98
18/12/2025, 00:06
Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110
17/12/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110
16/12/2025, 02:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110
16/12/2025, 02:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110
15/12/2025, 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 16:45
Juntada de certidão
15/12/2025, 16:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
12/12/2025, 03:08
Juntada de Petição
11/12/2025, 14:54
Juntada de peças digitalizadas
05/12/2025, 16:52
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
05/12/2025, 06:36
Publicado no DJEN - no dia 03/12/2025 - Refer. ao Evento: 94
03/12/2025, 02:09
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
02/12/2025, 13:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/12/2025 - Refer. ao Evento: 94
02/12/2025, 02:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
01/12/2025, 23:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510068285 processada no TRF2 com o no. 50395928320254029445/TRF (3R PETROLEUM OFFSHORE S.A.)
01/12/2025, 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
01/12/2025, 17:02
Determinada a intimação
01/12/2025, 17:02
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510068285
24/11/2025, 13:29
Conclusos para decisão/despacho
04/11/2025, 10:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
04/11/2025, 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
17/10/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 09/10/2025 - Refer. ao Evento: 82
09/10/2025, 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
08/10/2025, 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
08/10/2025, 16:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 82
08/10/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 82
07/10/2025, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
07/10/2025, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - URGENTE
07/10/2025, 13:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 25510068285
07/10/2025, 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
05/08/2025, 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
05/08/2025, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/08/2025, 17:39
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
01/08/2025, 17:36
Determinada a intimação
01/08/2025, 17:31
Conclusos para decisão/despacho
30/07/2025, 16:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69 e 70
30/07/2025, 01:07
Juntada de Petição
29/07/2025, 20:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70
15/07/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70
14/07/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/07/2025, 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/07/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/07/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/07/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/07/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
11/07/2025, 15:17
Determinada a intimação
11/07/2025, 15:17
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 13:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO22 Número: 50510974220244025101/TRF2
05/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5051097-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
PARTE AUTORA: DUNA ENERGIA S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: 3R BAHIA S.A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: OURO PRETO OLEO E GAS S.A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: OP PESCADA OLEO E GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: OP ENERGIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
PARTE AUTORA: 3R POTIGUAR S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)
ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)
ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício fiscal. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÕES das DESPESAS DO PROGRAMA no lucro tributável. LIMITAÇÃO e alteração da forma de cálculo POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito das impetrantes de afastar as restrições impostas pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, 9.580/18, Instrução Normativa nº 267/02 e Decreto nº 10.854/21 ao benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/76 e, assim, deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, até o limite de 4% do total do Imposto de Renda devido, com a inclusão do adicional do IRPJ; (ii) declarar o direito das impetrantes de não se sujeitarem à limitação do aproveitamento do incentivo fiscal aos valores gastos com os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e tampouco à limitação do valor de um salário-mínimo por empregado; e (iii) declarar o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência do direito líquido e certo das impetrantes de deduzirem do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, tendo em vista a possível ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.
Razões de decidir
3. A Lei nº. 6.321/76, editada com a finalidade de melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, assegurou às empresas participantes do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ (lucro tributável), o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, desde que previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho
4. O Decreto 10.854/2021 modificou o critério de dedução do benefício, ao limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e, dessa forma, inovou no ordenamento jurídico ao criar deveres e restrições não previstos na lei, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 5º caput, e artigo 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN).
5. Orienta-se a jurisprudência pela impossibilidade de atos infralegais imporem limites às deduções previstas em lei no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considerando que limitações a benefícios fiscais resultam diretamente em aumento de carga tributária. Apenas com a edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, publicada em 28/03/2022 e, convertida na Lei nº 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/79 e, como o Decreto nº 10.854/2021 é anterior, conclui-se que não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não tendo sido convalidado pela MP referida e posterior lei resultante de sua conversão.
6. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as normas posteriores à Lei 6.321/1976 não alteraram a forma de dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), estabelecida no artigo 1º da referida lei.
7. A dedução das despesas com o PAT deve ser realizada em etapa anterior à apuração do lucro real, incidindo sobre o lucro tributável, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 6.321/1976. É válida, ainda, a limitação estabelecida no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/97, que prescreve que o valor de dobra a ser deduzida não pode ser superior ao percentual de 4% (quatro por cento) do imposto devido, e não do lucro tributável, sendo também nesse sentido a jurisprudência supracitada.
8. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
Dispositivo
9. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: DUNA ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) PARTE
AUTORA: 3R BAHIA S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) PARTE
AUTORA: OURO PRETO OLEO E GAS S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) PARTE
AUTORA: OP PESCADA OLEO E GAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) PARTE
AUTORA: OP ENERGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) PARTE
AUTORA: 3R POTIGUAR S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Remessa Necessária Cível Nº 5051097-42.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARTE
07/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
23/02/2025, 23:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48 e 49
22/02/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
13/02/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
12/02/2025, 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48 e 49
31/01/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
30/01/2025, 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
30/01/2025, 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
22/01/2025, 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
21/01/2025, 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
21/01/2025, 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
21/01/2025, 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2025, 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
21/01/2025, 15:24
Conclusos para julgamento
21/01/2025, 12:56
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
22/10/2024, 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
22/10/2024, 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
22/10/2024, 15:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
22/10/2024, 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
21/10/2024, 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
21/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
21/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
21/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
21/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
21/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
21/10/2024, 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 21, 20, 19, 22 e 24
21/10/2024, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
14/10/2024, 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
14/10/2024, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/10/2024, 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/10/2024, 15:24
Concedida a Segurança
14/10/2024, 14:58
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
05/09/2024, 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
05/09/2024, 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
02/09/2024, 09:47
Juntada de Petição
01/09/2024, 16:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
31/08/2024, 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
26/08/2024, 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
20/08/2024, 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
20/08/2024, 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
16/08/2024, 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
16/08/2024, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
16/08/2024, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE