Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023166-15.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: COMERCIAL LOCATELLI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.079 do e. STJ. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. extensão para contribuições parafiscais diversas das destinadas ao sistema s. possibilidade. APLICABILIDADE sobre o total das remunerações pagas. decisão mantida.
Caso em exame
1. Agravo Interno em face da decisão monocrática que reformou parcialmente a r. sentença e concedeu, em parte, a segurança para aplicar a modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 do E. STJ, reconhecendo o direito da impetrante de recolher as contribuições destinadas a terceiros e/ou outras entidades, apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até a data de 02/05/2024, reconhecendo, ainda, o direito à compensação/restituição.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a possibilidade de estender a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema 1.079/STJ para todas as contribuições parafiscais objeto da demanda, e não somente para aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAT; e (ii) se o limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição deve ser considerado individualmente em relação à remuneração de cada empregado.
Razões de decidir
3. Conforme reconhecido pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.079, a revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação também de seu parágrafo único. Tendo em vista que o dispositivo legal revogado previa a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos às demais contribuições parafiscais, pode-se concluir que o posicionamento firmado na tese repetitiva aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros. Precedentes deste E. TRF 2ª Região.
4. Sendo assim, não merece acolhida a tese no sentido de restringir a modulação de efeitos operada no Tema 1.079 às contribuições parafiscais ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
5. Ao limitar o salário de contribuição a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 objetivava restringir o valor máximo devido a título de contribuições previdenciárias cujas bases de cálculo estavam a ele vinculadas.
6. Assim, ao determinar que esse limite também era aplicável às contribuições parafiscais patronais, deve-se entender, por interpretação lógica do referido artigo, que ele se aplica às bases de cálculo dessas contribuições, ou seja, ao total das remunerações pagas pela impetrante (folha de pagamento), nos termos do revogado artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 e a legislação de regência de cada contribuição discutida: art. 8º da Lei nº 8.029/90; art. 7º da Lei nº 8.706/93; art. 15 da Lei nº 9.424/96; e arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70.
Dispositivo
7. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.