Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0526527-16.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 47
25/11/2025, 18:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF02 Número: 50081804220234025101/TRF2
24/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
EMENTA
tributário. apelação. execução fiscal. requisitos da cda. decadência. prescrição. inocorrência. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por A SALLES E CIA LTDA. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir
3. Basta ligeira análise da CDA que encabeça a execução fiscal correlata para constatar que os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estão presentes, inclusive a origem e a natureza da dívida.
4. Noutro giro, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, uma vez que há reconhecimento da dívida pelo devedor e, em concomitância, suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que recai na hipótese do art. 151, VI, do CTN.
5. Assim, o prazo prescricional após a constituição do crédito tributário restou interrompido em 25/09/2000 em razão do parcelamento e, também, suspenso de tal data até 12/12/2003, quando rescindido o parcelamento. Como o executivo fiscal data de 2007, tem-se que, de 2003 a 2007, não houve tempo hábil para fulminação do quinquênio prescritivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALEXANDRE SALLES DE BARROS (INTERESSADO)
INTERESSADO: AMANDO SALLES DE BARROS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
07/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
24/04/2025, 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
18/04/2025, 12:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
14/04/2025, 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/04/2025, 23:09
Determinada a intimação
02/04/2025, 23:09
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 15:46
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•02/04/2025, 23:09
SENTENÇA
•26/02/2025, 11:22
24/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
EMENTA
tributário. apelação. execução fiscal. requisitos da cda. decadência. prescrição. inocorrência. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por A SALLES E CIA LTDA. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir
3. Basta ligeira análise da CDA que encabeça a execução fiscal correlata para constatar que os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estão presentes, inclusive a origem e a natureza da dívida.
4. Noutro giro, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, uma vez que há reconhecimento da dívida pelo devedor e, em concomitância, suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que recai na hipótese do art. 151, VI, do CTN.
5. Assim, o prazo prescricional após a constituição do crédito tributário restou interrompido em 25/09/2000 em razão do parcelamento e, também, suspenso de tal data até 12/12/2003, quando rescindido o parcelamento. Como o executivo fiscal data de 2007, tem-se que, de 2003 a 2007, não houve tempo hábil para fulminação do quinquênio prescritivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A SALLES E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: AUREO SALLES DE BARROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELANTE: DILSON CARNEIRO DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALEXANDRE SALLES DE BARROS (INTERESSADO)
INTERESSADO: AMANDO SALLES DE BARROS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5008180-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
07/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
24/04/2025, 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
18/04/2025, 12:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
14/04/2025, 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/04/2025, 23:09
Determinada a intimação
02/04/2025, 23:09
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
31/03/2025, 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
09/03/2025, 23:59
Juntada de Petição
27/02/2025, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/02/2025, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/02/2025, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/02/2025, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
26/02/2025, 11:22
Julgado improcedente o pedido
26/02/2025, 11:22
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
02/09/2024, 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
25/08/2024, 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
11/08/2024, 23:59
Convertido o Julgamento em Diligência
01/08/2024, 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/08/2024, 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/08/2024, 20:20
Conclusos para julgamento
02/05/2024, 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
02/05/2024, 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
29/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2024, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2024, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2024, 15:57
Determinada a intimação
19/04/2024, 15:57
Conclusos para decisão/despacho
19/04/2024, 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
09/04/2024, 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
15/03/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
29/02/2024, 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
08/02/2024, 23:59
Despacho
29/01/2024, 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/01/2024, 18:02
Conclusos para decisão/despacho
29/01/2024, 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/10/2023, 06:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
15/08/2023, 01:06
Juntada de Petição
08/08/2023, 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
04/08/2023, 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
04/08/2023, 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
04/08/2023, 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
27/07/2023, 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
27/07/2023, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/07/2023, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/07/2023, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/07/2023, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/07/2023, 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
26/07/2023, 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
12/06/2023, 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
22/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/05/2023, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/05/2023, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/05/2023, 16:43
Determinada a intimação
12/05/2023, 16:43
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2023, 13:39
Distribuído por dependência - Número: 05265271620074025101/RJ