Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023791-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. alegação de erros na declaração. ausência de provas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve erro no preenchimento das declarações de imposto de renda do autor aptos a afastar sua responsabilidade sobre os débitos tributários; (ii) estabelecer se a responsabilidade por eventual erro na declaração poderia ser imputada ao contador contratado pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, incumbindo ao contribuinte apresentar prova inequívoca para afastá-la.
4. O autor alegou erro nas declarações de imposto de renda que teriam gerado a dívida fiscal, atribuindo eventual responsabilidade ao contador contratado, mas não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações e não indicou sequer qual teria sido o suposto equívoco.
5. A responsabilidade pelas informações prestadas nas declarações fiscais é pessoal do contribuinte, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, não podendo ser transferida ao contador contratado.
6. A existência de pedido de parcelamento da dívida constitui reconhecimento da obrigação, reforçando a validade do débito fiscal.
7. A ausência de prova inequívoca dos erros alegados e da real extensão do valor devido impede a procedência do pedido de anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa só pode ser afastada mediante prova inequívoca de erro ou vício no título.
2. A responsabilidade por informações prestadas em declarações fiscais é pessoal do contribuinte, não podendo ser transferida ao contador.
3. O parcelamento da dívida constitui reconhecimento da obrigação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único; CTN, arts. 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1137648, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 08/09/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.