Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002759-10.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIA APPARECIDA DE ALBUQUERQUE BRAGA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338)
ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NO TEMA 285 DA TNU. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, sob fundamento de que as contribuições realizadas na condição de segurado facultativo de baixa renda, no período de 09/2012 a 11/2016, não poderiam ser validadas, em razão da ausência de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o qual foi excluído em 08/2014 por inatividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível validar retroativamente as contribuições realizadas com alíquota de 5% pelo segurado facultativo de baixa renda, à luz do Tema 285 da TNU, mesmo sem a atualização do CadÚnico antes de sua exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 285 da TNU estabelece que a atualização ou revalidação extemporânea do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro, autoriza a validação retroativa das contribuições feitas com alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos legais para o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei 8.212/91.
4. As contribuições efetuadas pela parte autora ocorreram entre 09/2012 e 11/2016, entretanto, o CadÚnico foi cadastrado em 13/08/2012 e permaneceu sem qualquer atualização até sua exclusão, em 08/2014, o que impede a validação das contribuições realizadas após o período de validade do cadastro.
5. A jurisprudência firmada pela TNU estabelece que o termo final para eventual revalidação extemporânea do CadÚnico é sua exclusão, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o reconhecimento das contribuições para fins de aposentadoria.
6. A sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou a atualização do CadÚnico em tempo hábil, tampouco preencheu os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos.
7. Quanto à majoração de honorários, aplica-se o entendimento fixado no Tema 1.059 do STJ, autorizando-se o aumento da verba sucumbencial, já que o recurso foi integralmente desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atualização ou revalidação do CadÚnico deve ocorrer antes de sua exclusão para que seja possível a validação retroativa das contribuições realizadas por segurado facultativo de baixa renda com alíquota de 5%.
2. A ausência de atualização do CadÚnico impede o reconhecimento das contribuições vertidas após o período de validade cadastral, inviabilizando a concessão do benefício.
3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, “b”; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 285, Pedilef nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.