Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002359-63.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SEBASTIAO GERSON DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por não realização de perícia por especialista em cardiologia; (ii) definir se o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de perícia realizada por médico especialista não configura cerceamento de defesa, uma vez que todo médico, regularmente inscrito no CRM, está habilitado a atuar como perito judicial, salvo em casos especialíssimos, nos termos do Parecer CFM nº 9/2016 e da jurisprudência consolidada no STJ e TNU.
4. O pedido de perícia por especialista somente foi formulado em impugnação ao laudo, não constando da petição inicial, sendo a mera discordância com as conclusões do laudo insuficiente para ensejar nova perícia.
5. A perícia judicial constatou estabilidade clínica do apelante e ausência de incapacidade laborativa, corroborada pelos documentos médicos apresentados e pelo laudo da Autarquia Previdenciária, que fundamentou a cessação administrativa do benefício.
6. Os documentos médicos particulares juntados aos autos atestam a existência de patologias, mas não demonstram incapacidade laborativa, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do perito judicial.
7. A existência de doença não implica, por si só, em incapacidade laboral, sendo possível a manutenção das atividades profissionais mediante tratamento e estabilização clínica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A realização de perícia médica por especialista somente é necessária em casos excepcionais, não configurando cerceamento de defesa a ausência de especialista na perícia.
2. A incapacidade laborativa deve ser demonstrada de forma concreta, não bastando o diagnóstico de patologias para a concessão de benefícios por incapacidade.
3. Prevalece o laudo do perito judicial, por ser imparcial e equidistante dos interesses das partes, salvo provas contundentes em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 473 e 479; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, DJ 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.