Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002620-84.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: WESLENE RAMOS PACHECO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gabriela Alberto de Jesus Santos (OAB ES022517)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE NOVO PERÍODO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação do direito à aposentadoria especial de professora. A autora alegava possuir tempo suficiente de contribuição para obtenção do benefício, ainda que parte já tivesse sido utilizada para aposentadoria no regime próprio (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial de professora, considerando que parte do tempo de contribuição foi utilizado para aposentadoria anteriormente deferida no regime próprio (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária impede a contagem de tempo de contribuição já utilizado para concessão de benefício em regime diverso, salvo se formalmente transferido mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
4. A autora já obteve aposentadoria pelo RPPS (IPAJM), com averbação de período contributivo perante o RGPS, conforme CTC emitida em 2002 e declaração do IPAJM.
5. Constatada divergência entre a CTC emitida e os documentos fornecidos pelo IPAJM quanto à averbação do período de 01/05/1984 a 30/09/2000, sem que a autora tenha esclarecido a contradição, recai sobre ela o ônus da prova do tempo não utilizado anteriormente.
6. Excluído o tempo já utilizado no RPPS, não restou comprovado tempo suficiente para concessão da aposentadoria pleiteada no RGPS.
7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, diante do desprovimento integral do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de contribuição já utilizado para aposentadoria no RPPS não pode ser reaproveitado para concessão de novo benefício no RGPS.
2. A ausência de comprovação de novo período autônomo de contribuição impede a concessão de aposentadoria especial de professora.
3. A divergência documental quanto à averbação do tempo de contribuição deve ser esclarecida pela parte interessada, sob pena de manutenção da decisão desfavorável.
4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso for integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99, arts. 127, VII, e 130, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.