Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001071-89.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LIESIO DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. RECOLHIMENTOS INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/12/2019), sob fundamento de ausência de comprovação do vínculo como empregado doméstico no período de 02/1991 a 03/1992. O autor pleiteia o reconhecimento do período laborado e o cômputo correspondente ao tempo de contribuição, alegando haver efetuado os recolhimentos previdenciários em 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o efetivo exercício de atividade como empregado doméstico entre 02/1991 e 03/1992, a fim de incluir esse período no cálculo do tempo de contribuição e, com isso, alcançar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação de tempo de serviço posterior à regulamentação da atividade de empregado doméstico pela Lei nº 5.859/1972 exige início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
4. O autor não apresentou nenhum documento contemporâneo que comprove o vínculo empregatício como empregado doméstico no período de 02/1991 a 03/1992, tampouco indicou o nome de eventual empregador, inexistindo início de prova material.
5. Os recolhimentos efetuados em 2019 referentes ao período controverso não suprem a ausência de prova do efetivo exercício da atividade, sendo considerados intempestivos e, portanto, insuscetíveis de convalidação como recolhimento válido, nos termos do art. 66, § 2º, da IN nº 77/2015 (atualmente art. 119, § 2º, da IN nº 128/2022).
6. A exclusão do período de 02/1991 a 03/1992 do cômputo do tempo de contribuição impede o preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER original (22/12/2019) quanto na reafirmação da DER (28/04/2025).
7. Considerando o desprovimento integral da apelação, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059 para a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cômputo do tempo de contribuição como empregado doméstico exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo insuficiente o mero recolhimento extemporâneo.
2. Recolhimentos realizados sem comprovação da atividade laboral e fora do prazo legal não podem ser convalidados para fins de contagem de tempo de serviço.
3. A ausência do período alegado inviabiliza o preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, V; CPC, art. 85, § 11; IN INSS nº 77/2015, art. 66, § 2º; IN INSS nº 128/2022, art. 119, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.