Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079404-11.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: DEILSON DO CARMO MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do INSS e da parte autora de sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído no período de 17/04/1995 a 31/07/2009 e fixou os efeitos financeiros da condenação na data do segundo requerimento administrativo (07/10/2020), negando o pedido de efeitos financeiros retroativos à primeira DER (18/01/2019) e a inclusão de dois períodos posteriores na contagem de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em causas previdenciárias com condenação aparentemente ilíquida; (ii) estabelecer se o período de 17/04/1995 a 31/07/2009 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído; (iii) determinar se os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à primeira DER; e (iv) verificar se há omissão na sentença quanto à inclusão de dois períodos posteriores na contagem do tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não é cabível quando o valor da condenação ou o proveito econômico não excede mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que a sentença seja ilíquida, sendo esse o entendimento atual do STJ e das Turmas Especializadas desta Corte.
4. A exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB entre 1995 e 2009, conforme indicado no PPP, caracteriza tempo de serviço especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 810.205/SP) e tese fixada no Tema 1.083/STJ.
5. A ausência de qualificação técnica completa ou a adoção de metodologia diversa da NHO-01 não invalida o PPP, desde que este comprove de forma clara e suficiente a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
6. O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de exposição a ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF no ARE 664.335 com repercussão geral reconhecida.
7. A fixação dos efeitos financeiros da condenação na data do segundo requerimento administrativo (07/10/2020) é correta, pois apenas nesse momento foi apresentado PPP retificado com prova válida da especialidade do labor.
8. Não há omissão na sentença quanto à não inclusão dos períodos posteriores de trabalho, pois o tempo de contribuição considerado refere-se à data da segunda DER, sendo os períodos posteriores já reconhecidos administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não se submete à remessa necessária a sentença ilíquida em causa previdenciária cujo valor não excede mil salários mínimos.
2. A exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza tempo especial, independentemente da metodologia de medição, desde que comprovada por PPP idôneo.
3. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância.
4. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo que trouxe aos autos a prova válida do direito alegado.
5. Períodos reconhecidos administrativamente e posteriores à DER considerada não precisam constar na contagem de tempo de contribuição da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I; IN 128/2022, arts. 280 e 281, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021, trânsito em julgado em 12.08.2022; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.