Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068756-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JULIO CESAR PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada material e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. No recurso, o Apelante alegou nulidade do ato de cessação do benefício previdenciário por ausência de submissão à reabilitação profissional, conforme determinado em decisão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso de apelação que deixa de impugnar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo por coisa julgada, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito da cessação do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso de apelação exige a observância ao princípio da dialeticidade, que impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A sentença recorrida reconhece a identidade entre as ações, com base nos mesmos elementos fáticos e jurídicos, e conclui pela ocorrência de coisa julgada material, vedando a rediscussão do mérito.
5. O Apelante não impugna os fundamentos da extinção processual por coisa julgada, restringindo-se a renovar os argumentos da petição inicial, o que torna a apelação formalmente inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, por inobservância ao requisito da regularidade formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, sendo inadmissível quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida, salvo por meio de ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 966, VII; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.906, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.577.412, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TRF2, AC 5003101-39.2024.4.02.5104, rel. Des. Fed. Cláudia Franco Corrêa, 9ª Turma Esp., DJ 10.04.2025; TRF2, 0066612-14.2015.4.02.5104, rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Esp., j. 16.04.2020, publ. 27.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.