Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003630-67.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PARTE AUTORA: BRENO RODRIGUES BIDART JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO BERTOLI (OAB ES027954)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida que concedeu a segurança para confirmar a liminar e determinar que o INSS cumprisse decisão administrativa da 4ª Junta de Recursos do CRPS, proferida em 28/08/2024, que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que somente foi implantado em 16/12/2024, após a impetração do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demora administrativa do INSS na implantação de benefício previdenciário, concedido em sede de recurso administrativo, configura ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança por violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito líquido e certo à imediata implantação de benefício previdenciário concedido administrativamente encontra amparo no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, a contar da apresentação da documentação necessária.
4. A demora de mais de quatro meses para o cumprimento da decisão da 4ª Junta de Recursos viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
A mora administrativa na implantação de benefício previdenciário concedido em sede administrativa configura violação a direito líquido e certo do segurado.
O mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração ao cumprimento de decisão administrativa favorável, quando demonstrado o descumprimento injustificado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei 12.016/2009, 14, § 1º e 25; Lei 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível 5000803-89.2024.4.02.5002, 9ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.