Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005185-50.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELADO: MARCO AURELIO SIQUEIRA RANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. EC N.º 103/19. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE TECELAGEM. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, ante o reconhecimento de períodos laborados como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/07/1988 a 30/06/1989 pode ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional antes da vigência da Lei n.º 9.032/95; (ii) estabelecer se os períodos de 07/07/1989 a 01/12/2001 e de 01/12/2005 a 26/09/2022 devem ser considerados especiais pela exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, sendo possível enquadrar o cargo de auxiliar de tecelão em indústria têxtil no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79, por analogia, dada a natureza exemplificativa dos anexos normativos.
4. Para caracterização de risco pela exposição à eletricidade, considera-se suficiente a exposição habitual a tensões superiores a 250 volts, sendo irrelevante a permanência contínua ou intermitente, dado o risco envolvido.
5. A exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 07/07/1989 a 01/12/2001 e 01/12/2005 a 26/09/2022.
6. Correção de erro material na sentença quanto à data final do primeiro período especial, retificando-se de ofício para constar 30/06/1989, em vez de 30/07/1989.
7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovido. Sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. 2. A exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza a especialidade do trabalho, independentemente de a exposição ser permanente ou intermitente”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.025; Lei n.º 9.032/95; Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar, de ofício, a sentença para que conste o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1988 a 30/06/1989, em vez de 01/07/1988 a 30/07/1989, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.