Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0508201-56.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELADO: VERA LUCIA BRASIL PORTELA GERALDO
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CF/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada em face do INSS, visando à revisão de benefício previdenciário (NB 076.926.861-7), com base na readequação da renda mensal em razão da elevação dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme decidido no RE 564.354/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a revisão de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 com base na elevação dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se a atualização do salário-de-benefício e o consequente recálculo da renda mensal inicial devem observar os tetos vigentes no momento da prestação mensal, conforme tese firmada no RE 564.354/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 564.354, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é devida a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto previdenciário quando o salário-de-benefício originário ultrapassava o teto vigente à época da concessão, abrangendo benefícios concedidos tanto sob a égide da CF/1988 como sob a ordem constitucional anterior.
4. A aplicação do entendimento do STF alcança benefícios concedidos no chamado “buraco negro” (entre a promulgação da CF/1988 e a vigência da Lei nº 8.213/1991), bem como aqueles deferidos antes de 05/10/1988, desde que demonstrada limitação do valor da RMI por teto previdenciário posteriormente elevado.
5. A atualização do salário-de-benefício não implica violação ao princípio do tempus regit actum, pois trata-se de readequação com base em normas supervenientes que alteraram o limite máximo dos benefícios, sem modificar a média salarial originária.
6. A legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício deve ser respeitada quanto à forma de apuração da RMI, sendo a readequação posterior um desdobramento legítimo do regime contributivo e da preservação do valor real dos benefícios.
7. No caso concreto, laudo pericial confirmou a existência de diferenças em favor do segurado, com base em metodologia de cálculo compatível com os parâmetros definidos pelo STF, não havendo fundamento jurídico para exclusão de benefícios anteriores à CFRB/1988 da revisão em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tese firmada pelo STF no RE 564.354 aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenha havido limitação da RMI por teto posteriormente majorado.
2. A readequação do valor do benefício, com base nos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, não viola o princípio do tempus regit actum, pois preserva a média dos salários de contribuição e atualiza o limite de pagamento.
3. A apuração das diferenças deve observar o salário-de-benefício originário, os tetos vigentes a cada época e os índices legais de correção e juros previstos para o regime geral de previdência social.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195; ADCT, art. 58; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103 e 144; CPC/2015, arts. 487, I, 1.025 e 85, § 4º, II, e § 11; Código Civil, art. 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.