Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017244-19.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
AGRAVANTE: MIGUEL ASSIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
AGRAVANTE: BEATRIZ ASSIS DA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ que declinou da competência para os Juizados Especiais Federais, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 22.592,00), em demanda objetivando a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, enquadra-se no limite previsto na Lei nº 10.259/2001. O agravante alega violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como restrição ao acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a fixação do valor da causa abaixo de sessenta salários-mínimos implica, obrigatoriamente, a remessa da demanda aos Juizados Especiais Federais, independentemente da vontade do autor e da complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência dos Juizados Especiais Federais, em matéria cível, é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O valor atribuído à causa é critério objetivo e essencial para a fixação da competência e deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Não estando presente qualquer das exceções legais previstas no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001, impõe-se a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, ainda que isso implique restrições quanto ao cabimento de Recurso Especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais quando preenchidos os requisitos legais objetivos, sendo irrelevante eventual alegação de cerceamento do direito de recorrer às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta nas causas de até sessenta salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido e constitui critério objetivo para fixação da competência, independentemente da vontade do autor.
A limitação recursal inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais não afasta a obrigatoriedade de sua observância quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º; CPC/2015, art. 260. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1184565/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.06.2010; STJ, REsp 396.599/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.02.2004; TRF2, AG 2013.02.01.014898-1, Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié, DJF2R 17.01.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.