Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008134-13.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: DIRLENE ALVES PAIGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 244 DA TNU E DO MARCO TEMPORAL DA LEI Nº 13.416/2017. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.007973-9), para incluir, no período de 07/1994 a 11/2017, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-cesta) nos salários-de-contribuição, com consequente pagamento das diferenças devidas a partir de 28/11/2019, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de auxílio-alimentação entre 07/1994 e 11/2017 integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo de aposentadoria; (ii) estabelecer se convenções e acordos coletivos podem afastar a natureza remuneratória do auxílio-alimentação habitual para efeitos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que integram o salário-de-contribuição as verbas com natureza remuneratória, ainda que pagas sob a forma de utilidades ou por meio de acordo ou convenção coletiva.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 2004478/SP) e a tese firmada no Tema 244 da TNU reconhecem que, até a vigência da Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie ou por meio de vales/tickets integra o salário-de-contribuição, independentemente da adesão ao PAT ou da classificação em norma coletiva.
A partir de 11/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, conforme interpretação do § 2º do art. 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.416/2017, corroborada pelo Tema 1164 do STJ.
Os acordos e convenções coletivas não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas para fins tributários e previdenciários, nos termos da tese firmada no PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ.
No caso concreto, comprovou-se que os valores pagos a título de vale-refeição e vale-cesta no período de 07/1994 a 11/2017 devem ser considerados para o cálculo da RMI, e que não houve pagamento em pecúnia após 11/2017, não havendo valores a incluir nesse período.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência da TNU e do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, os valores pagos a título de auxílio-alimentação entre 07/1994 e 11/2017, mesmo quando realizados por meio de vales ou tickets, ainda que acordos coletivos os qualifiquem como verbas indenizatórias.
A partir de 11/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em pecúnia mantém natureza remuneratória para efeitos previdenciários.
Convenções e acordos coletivos não têm eficácia para alterar a natureza jurídica das verbas quanto à sua incidência no salário-de-contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I; CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 487, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 244, PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS; TNU, PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ; STJ, REsp nº 2004478/SP, j. 12.05.2023; STJ, Tema 1164, j. 2023; STJ, Tema 687, REsp 1358281/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.