Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 205 e 204
05/05/2026, 16:36
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206
29/04/2026, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206
28/04/2026, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/04/2026, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/04/2026, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/04/2026, 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
27/04/2026, 18:40
Conclusos para julgamento
27/04/2026, 12:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
25/04/2026, 03:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
14/04/2026, 03:04
Juntada de Petição
01/04/2026, 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190 - Ciência Tácita
26/03/2026, 23:59
Documentos
SENTENÇA
•27/04/2026, 18:40
ATO ORDINATÓRIO
•16/03/2026, 13:50
28/04/2026, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/04/2026, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/04/2026, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
27/04/2026, 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
27/04/2026, 18:40
Conclusos para julgamento
27/04/2026, 12:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
25/04/2026, 03:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
14/04/2026, 03:04
Juntada de Petição
01/04/2026, 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190 - Ciência Tácita
26/03/2026, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 189
19/03/2026, 18:18
Publicado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 189, 191, 192
18/03/2026, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2026 - Refer. aos Eventos: 189, 191, 192
17/03/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2026 - Refer. aos Eventos: 189, 191, 192
16/03/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
16/03/2026, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
16/03/2026, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
16/03/2026, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
16/03/2026, 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
14/03/2026, 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
14/03/2026, 11:44
Determinada a intimação
04/03/2026, 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
04/03/2026, 19:57
Conclusos para decisão/despacho
29/10/2025, 16:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50101364120204025120/TRF2
02/09/2025, 14:44
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - RJNIG01 -> TRF2
25/06/2025, 19:13
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
18/06/2025, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
27/05/2025, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
09/05/2025, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTO DE MAGALHAES
AUTOR: ALBERTO CARLOS DE MAGALHAES
RÉU: HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510016079819 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, PASSADO NOS TERMOS ABAIXO, EXTRAÍDO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010136-41.2020.4.02.5120, MOVIDO POR MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTO DE MAGALHAES e ALBERTO CARLOS DE MAGALHAES EM FACE DE HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 02260706000118 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00360305000104 A DOUTORA RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC, FAZ SABER, a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, desde 25/11/2020, neste Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, tramitam os autos do processo nº 5010136-41.2020.4.02.5120 (PROCEDIMENTO COMUM), movido por MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTO DE MAGALHAES e ALBERTO CARLOS DE MAGALHAES em face de HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente EDITAL a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 02260706000118, para ciência da sentença proferida nos autos (evento 128, SENT1), a seguir transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: " I – RELATÓRIO
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010136-41.2020.4.02.5120/RJ
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por ALBERTO CARLOS DE MAGALHAES e MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTO DE MAGALHAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual objetiva reparação por dano material e moral. Alega a parte autora em sua petição inicial que na data de 20/06/2018 decidiram adquirir a unidade autônoma identificada pelo número 403, no bloco 13 do Condomínio Residencial Maranhão. Aduz que adquiriu imóvel do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela CEF, por meio de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, sob o nº 171002710989, vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”. Noticia que pouco tempo após ingressar na posse do imóvel, observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, os quais considera ser vícios construtivos, estabelecidos em decorrência da má edificação do imóvel realizada pela construtora e ausência de fiscalização da obra pela parte ré, podendo destacar-se, entre tais vícios: infiltrações; machas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada; ausência de identificação de registros e casa de máquinas; deslocamentos, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo; trincas; fissuras e instalações elétricas inadequadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta contestação, sustentando que não há qualquer comprovação técnica de que os materiais utilizados na construção do empreendimento. Além diso, relata que são falsas as afirmativas de que o residencial teria vícios de construção capazes de comprometer sua estabilidade, tendo em vista que o empreendimento, construído pelo FAR com recursos próprios do FAR, foi analisado e acompanhado por arquitetos e engenheiros vinculados à CAIXA, que atestam que o residencial não tem vícios construtivos (Evento 11). No evento 42, PRECATORIA1 foi determinada a citação da HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal. (evento 59, DESPADEC1). Laudo do perito do Juízo (evento 84, LAUDO1) A CEF apresentou informações acerca do laudo (evento 101, ANEXO2). Despacho do evento 104 com a determinação para a Autora apresentar 3 orçamentos diferentes referentes ao dano material assinado por profissional habilitado, Petição dos Autores, no evento 110, com apresentação de orçamento. Petição da CEF, no evento 115, com a seguinte manifestação: a parte autora juntou apenas um orçamento referente ao dano material pretendido no valor de R$ 59.385,00 (cinquenta e nova mil trezentos e oitenta e cinco reais). A apresentação de apenas um orçamento impossibilita a análise do caso, além do exercício da ampla defesa. Inclusive o valor do orçamento é maior que o valor da causa. Portanto, requer nova intimação para que os Requerentes apresentem pelo menos mais um orçamento. Petição dos Autores, no evento 122, com nova proposta de orçamento. Petição da CEf, no evento 125, na qual reitera as alegações apresentadas ao longo do processo, reiterando a petição e anexo do evento 101 e pugnando pela improcedência total dos pedidos em relação à CEF É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Como regra geral, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não vinculados ao FCVS e que celebrados após à sua entrada em vigor, conforme orientação do C. STJ. Saliente-se, em qualquer caso, a incidência do CDC no que concerne à relação entre o adquirente de imóveis do SFH e a empresa construtora do empreendimento. Noutro turno, quando a CEF atua como agente executora das políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de uma relação típica de consumo. No entanto, mesmo assim, responde o FAR, gerido pela CEF, pelos eventuais vícios construtivos, não como fornecedor, mas como mediador da construção e proprietário dos imóveis arrendados ou alienados. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. (...) (AC 5014439-16.2014.4.04.7202, TRF4, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/05/2017) (Grifei) ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 1. A CEF, como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo. Quanto à execução da obra, compete à empresa pública federal o dever de realizar acompanhamento técnico, por meio de vistorias. 2. Constatados os vícios construtivos, por meio de perícia da própria empresa pública federal, configura-se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 3. [...] (TRF4, AC 5000216-65.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021) Feitas as considerações, passo a análise do mérito. A parte autora postula a reparação de vícios construtivos apontados na inicial. A responsabilidade da construtora vem delineada no artigo 618 do CC que estipula prazo de 5 anos para fins de responsabilização da construtora e de 180 dias – ou 6 meses – desde o surgimento dos defeitos para fins de propositura da ação de responsabilização: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” De notar, ainda, que há entendimento que aplica o prazo quinquenal do CDC (artigo 27) por entender que a relação, entre construtora vendedora, e adquirente particular, seria consumerista. (Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.) Todavia, considerando que é a construtora a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos daí advindos, é imprescindível que haja sua participação no polo passivo da ação, como litisconsorte passiva necessária, haja vista que integra a relação jurídica em discussão: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A parte agravada ajuizou a ação ordinária visando à reparação dos vícios de construção apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a ora agravante deixou de observar as normas técnicas de engenharia, resultando na entrega de imóvel em condições precárias e com inúmeros defeitos estruturais. II. Neste contexto, considerando que a construtora, ora agravante, é, em tese, a responsável pela existência dos vícios de construção apontados na inicial, é parte legítima para responder ao presente feito. Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. III. Outrossim, a argumentação da parte agravante no sentido de existência da legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5026043-97.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ) A teor do art 12 do CDC, a construtora - e, por via transversa, a CEF, cujo nível de responsabilidade foi àquela equiparado - responde objetivamente, como fornecedora do serviço de construção, de modo que apenas poderia se eximir da responsabilidade por defeitos na obra, considerando que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, caso comprovasse a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva da parte autora ou terceiro pelo mesmo. [1] CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A CONSTRUTORA INTEGRA O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO. O perito judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e suas conclusões gozam de presunção de legalidade (TRF da 2ª Região-Processo nº: 0000626-93.2013.4.02.5101 – DJ-e: 25/10/2017). O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a existência de vários problemas relacionados à construção (vícios de construção). Transcrevo excerto do laudo do perito (evento 84, LAUDO1). Por se tratar de uma construção de um programa popular, tem padrão baixo de acabamento. Em situações de chuva certamente ocorrem infiltrações no interior do imóvel devido a falha nas vedações das esquadrias. Janela do quarto da frente sem as devidas vedações resultando em infiltrações na parede em períodos de chuva. Janela do quarto dos fundos com a mesma falta de vedação, e ainda, irregularidade na superfície em que foi fixada a esquadria, favorecendo a percolação da água em períodos de chuva. Basculante do banheiro, além de estar parcialmente solto, através dos vãos existentes entre a irregularidade do acabamento e a esquadria, onde inclusive foi possível introduzir o cabo de um pente, é mais um ponto de percolação de água em períodos de chuva. A pintura do imóvel encontra-se comprometida? Em caso positivo qual a causa? Resposta: Na parede dos quartos sim, conforme mostrado nas fotos na resposta do quesito 1 deste item do laudo, devido a infiltração em períodos de chuva, decorrente da falha na vedação das esquadrias. As portas que guarnecem o interior da unidade encontram-se arranhadas? Resposta: Sim, minimamente e imperceptível em uma fotografia, será mostrada no vídeo (trecho 01:41) feito no interior do imóvel no momento da perícia, que a porta do quarto da frente tem um arranhado. Queira o nobre perito esclarecer se após a distribuição da ação surgiu mais algum vício de construção no imóvel? Resposta: Além do que consta na inicial do processo, os alizares internos e externos da porta da sala estão soltos, uma peça do rodapé da sala caiu e nas tomadas da cozinha, não está chegando à tensão de 127 V, ou seja, nenhum aparelho ligado a essas tomadas, irão funcionar. Foto 15/21 – Mostram os alizares soltos, o rodapé caído e tensão menor que 10 Volts chegando as tomadas. No trecho 40:10 do vídeo 1 que será mostrado posteriormente, é mostrado que existe a percolação de água entre o rejunte dos pisos e azulejos do banheiro, através de manchas visíveis, e no trecho 05:05, que algumas peças do piso da sala estão ocas, ocasionadas por falha na aplicação da argamassa no assentamento da cerâmica. O imóvel sofre com enchentes/alagamentos em caso de chuva? Caso não seja possível responder a este quesito, informe se existe sinais da ocorrência de tal fato. Resposta:Por se tratar de um apartamento no 4º andar, o imóvel não está sujeito a enchentes, mas devido a falha na vedação das esquadrias, ocorrem pequenos alagamentos em seu interior em períodos de chuva, conforme vídeos 2/5 disponibilizado pelos autores no dia da perícia. (...) 9. CONCLUSÃO: Foram identificadas diversas patologias na unidade autônoma da parte autora, melhor descritas e quantificadas nos vídeos 1/5 mostrados no corpo deste laudo. No seu laudo, o perito NÃO precificou o custo dos serviços de mão de obra e material. Ato contínuo, a parte Autora apresentou nova manifestação, no, na qual apresenta orçamento atualizado, segundo as constatações da perícia judicial, a saber (evento 110, NOTATEC2): Ainda, novo orçamento no evento 122, ANEXO2: Tais valores se mostram totalmente incompatíveis com a realidade do mercado, bem como do próprio valor da unidade residencial pertencente aos Autores. Os valores podem ser alterados de acordo com as especificações desejadas, qualificação profissional e categoria de serviço que deseja. Profissionais especializados têm valores mais altos mas entregam resultados de maior qualidade. De maneira geral, o valor de mão de obra por metro quadrado pode ser de R$100,00 a R$900,00. Para ter um orçamento mais detalhado é necessário entrar em contato e negociar diretamente com o profissional ou com a empresa que prestará o serviço. Obras simples demandam de pessoas menos experientes para a execução, por isso, seguimos a conclusão do laudo técnico sobre o imóvel: "Trata-se da unidade autônoma identificada pelo número 407 no bloco 13 do Condomínio Residencial Maranhão, na Rua Nordeste, 5 – Bairro Ipiranga no município de Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26.293-307; ▪ O imóvel é composto por 1 (uma) sala, 2 (dois) quartos, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha/área de serviço; ▪ Por se tratar de uma construção de um programa popular, tem padrão baixo de acabamento." Portanto, tendo em vista que o imóvel possui aproximadamente 46 m2, entendo que o valor de R$9.200,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), correspondente a multiplicação da área total do imóvel pelo valor de R$200,00, valor mínimo de mercado para realização de obras, resta atendido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dano moral Entendo pelo cabimento de reparação por dano moral, haja vista os significativos danos existentes no imóvel, tendo a parte autora que viver diuturnamente em um ambiente precário, o que transcende ao mero aborrecimento. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. Seguindo essa orientação, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos pela autora, haja vista os argumentos acima expostos e que os danos mencionados pelo perito do juízo dizem respeito, resumidamente a: (i) manchas de umidade nas paredes; e (ii) diversos problemas de vazamentos com a passagem das águas das chuvas através das esquadrias da sala e dos quartos (i) aos alizares soltos, rodapés caídos, problemas nas tomadas e pisos ocos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para Condenar a Rés no pagamento de R$ 9.200,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, a partir da elaboração do laudo, SELIC, sem cumulação com outros índices de correção e juros. Condenar a CEF no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, SELIC desde o arbitramento, sem cumulação com outros índices de correção e juros. Condeno as Rés nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Interpostos recursos de apelação, dê-se vista à parte contrária em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF-2ª Região, com as formalidades de praxe. Transitada em julgado, proceda à execução. Efetuado o depósito, a parte deverá levantar o valor depositado na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e desta sentença assinada eletronicamente que possui força de alvará. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), notadamente na página eletrônica da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br), além de afixado no local de costume, na Sede deste Juízo, que funciona na Rua Oscar Soares, 2, Centro, Nova Iguaçu/RJ, no horário das 12h às 17h (atendimento ao público externo), com contato por meio dos telefones institucionais (21) 3218-5244 e 3218-5245, ou, ainda, por intermédio do atendimento via Balcão Virtual do Juízo, cujo endereço encontra-se disponível no sítio eletrônico da JFRJ (https://www.jfrj.jus.br/atendimento/atendimento-processual/balcao-virtual-dos-juizos). A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico e para acessar a íntegra dos autos virtuais no sistema eProc deverá ser consultado o link https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/ e utilizada a seguinte chave do processo => 451001511320. DADO E PASSADO nesta cidade de Nova Iguaçu/RJ, em 07/05/2025. Eu, ALINE SCHAFER CAVALCANTE, Diretora de Secretaria, o digitei, conferi e assinei, por ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - SJRJ.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025
Juntada de Petição - (P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
02/02/2025, 12:24
Juntada de Petição - (p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
02/02/2025, 12:24
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
02/02/2025, 12:24
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
02/02/2025, 12:24
Conclusos para decisão/despacho
08/10/2024, 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
15/08/2024, 09:06
Recebidos os autos para Diligências - TRF2 Número: 50101364120204025120/TRF2
07/08/2024, 16:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
31/07/2024, 10:47
Decisão interlocutória
31/07/2024, 10:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155 e 156
16/07/2024, 01:08
Conclusos para decisão/despacho
15/07/2024, 11:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
06/07/2024, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
23/06/2024, 23:59
Juntada de Petição
19/06/2024, 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
14/06/2024, 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/06/2024, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/06/2024, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
13/06/2024, 18:22
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 146
13/06/2024, 18:22
Juntada de Petição
04/06/2024, 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 144
04/06/2024, 14:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
04/06/2024, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
27/05/2024, 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
25/05/2024, 23:59
Juntada de Petição
17/05/2024, 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
16/05/2024, 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/05/2024, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
15/05/2024, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
15/05/2024, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
15/05/2024, 13:23
Conclusos para julgamento
10/05/2024, 17:44
Juntada de Petição
09/05/2024, 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
02/05/2024, 10:33
Determinada a intimação
30/04/2024, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
30/04/2024, 19:44
Conclusos para decisão/despacho
30/04/2024, 18:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
23/04/2024, 15:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
27/03/2024, 01:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 129
18/03/2024, 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
14/03/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
05/03/2024, 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/03/2024, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/03/2024, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/03/2024, 16:57
Julgado procedente o pedido
04/03/2024, 16:57
Conclusos para julgamento
02/01/2024, 15:55
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
02/01/2024, 15:55
Juntada de Petição
18/12/2023, 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
12/12/2023, 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2023, 01:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 119
11/12/2023, 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
23/11/2023, 23:59
Determinada a intimação
13/11/2023, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/11/2023, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/11/2023, 14:52
Conclusos para decisão/despacho
20/09/2023, 17:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
15/09/2023, 01:02
Juntada de Petição
05/09/2023, 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
30/08/2023, 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
29/08/2023, 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/08/2023, 13:53
Conclusos para decisão/despacho
14/06/2023, 20:21
Juntada de Petição
26/04/2023, 16:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
25/04/2023, 13:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
21/04/2023, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
01/04/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/03/2023, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/03/2023, 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
22/03/2023, 13:27
Conclusos para julgamento
27/02/2023, 21:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
15/02/2023, 12:46
Juntada de Petição
01/02/2023, 15:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
26/01/2023, 01:09
Juntada de Petição
25/01/2023, 16:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
07/12/2022, 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
06/12/2022, 10:05
Determinada a intimação
05/12/2022, 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
05/12/2022, 19:13
Conclusos para decisão/despacho
26/10/2022, 13:53
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 85
28/09/2022, 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
23/09/2022, 01:04
Juntada de Petição
22/09/2022, 16:28
Juntada de Petição
13/09/2022, 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
09/09/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
31/08/2022, 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/08/2022, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/08/2022, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/08/2022, 14:20
Juntada de Petição
15/08/2022, 10:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
21/07/2022, 01:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 77
18/07/2022, 13:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
16/07/2022, 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
08/07/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
29/06/2022, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2022, 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2022, 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2022, 16:53
Despacho
28/06/2022, 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/06/2022, 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
14/06/2022, 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
21/05/2022, 23:59
Conclusos para decisão/despacho
16/05/2022, 21:03
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2022, 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 16:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
05/05/2022, 01:13
Juntada de Petição
04/05/2022, 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
20/04/2022, 11:09
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
19/04/2022, 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
15/04/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
06/04/2022, 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/04/2022, 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/04/2022, 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/04/2022, 16:36
Decretada a revelia
05/04/2022, 16:36
Conclusos para decisão/despacho
23/02/2022, 18:06
Juntada de peças digitalizadas
23/02/2022, 18:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
07/12/2021, 11:28
Intimado em Secretaria
12/11/2021, 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 12/11/2021 15:06:04)
12/11/2021, 16:46
Juntada de peças digitalizadas
12/11/2021, 14:59
Juntada de peças digitalizadas
09/11/2021, 10:57
Expedição de ofício
27/10/2021, 19:20
Despacho
22/10/2021, 13:17
Conclusos para decisão/despacho
17/09/2021, 18:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
14/08/2021, 01:17
Juntado(a)
02/07/2021, 11:34
Intimado em Secretaria
01/07/2021, 14:45
Juntada de peças digitalizadas
01/07/2021, 14:42
Juntada de peças digitalizadas
22/06/2021, 10:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
18/06/2021, 10:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
16/06/2021, 06:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
15/06/2021, 03:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
14/06/2021, 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
12/06/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
08/06/2021, 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
06/06/2021, 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
02/06/2021, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
02/06/2021, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
02/06/2021, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
02/06/2021, 13:15
Despacho
02/06/2021, 13:15
Juntada de Petição
27/05/2021, 11:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2021 14:38:12)
26/04/2021, 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2021 14:38:14)
26/04/2021, 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2021 14:38:14)
26/04/2021, 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2021 14:38:15)
26/04/2021, 14:47
Conclusos para decisão/despacho
26/04/2021, 14:45
Determinada a intimação
06/04/2021, 14:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
18/03/2021, 16:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
18/03/2021, 16:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
01/03/2021, 16:13
Juntada - Peças Digitalizadas
01/03/2021, 16:13
Juntada - Peças Digitalizadas
25/02/2021, 10:51
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
02/02/2021, 06:25
Juntada de Petição
01/02/2021, 16:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
26/01/2021, 04:49
Juntada de Petição
22/01/2021, 15:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/01/2021
14/01/2021, 18:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6 e 7
07/12/2020, 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5