Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0165022-53.2014.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0165022-53.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: PREDIAL FRANCO BRASILEIRA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FLAVIA BARROS DE FARIA SANTOS (OAB RJ096028)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESP REPETITIVO (TEMAS 566, 567, 568 E 570). APLICABILIDADE. EXEQUENTE INTIMADO.
- A sentença extintiva merece ser mantida, porque observa-se o transcurso de mais de um lustro sem que o Exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, situação em que se evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, acarretando, como consequência, a extinção do executivo fiscal.
- Tal dinâmica processual está alinhada ao entendimento do STJ, o qual, em 12/09/2018, a partir do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes teses: Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”; Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”; Tema: 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” e Tema 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”, razão pela qual a sentença que julgou extinta a presente execução fiscal deve ser mantida, pela prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
- Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, deixando, contudo, de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, tendo em vista a ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.