Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095545-71.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ196446)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ANAC. VALOR DENTRO DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALE & DAN SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal/RJ que, nos autos da ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos de suspensão da multa aplicada por descumprimento de contrato administrativo; de sua exclusão do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; e de vedação da inscrição do débito em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
2. A questão central discutida nos autos é o eventual direito do autor de obter a suspensão da multa que a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC imputou-lhe pela irregularidade no valor da recarga nos cartões de auxílio-transporte dos ex-colaboradores, e que se mantém no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
3. A apelante firmou com a apelada o contrato de nº 003/ANAC/2019, pelo período de 30/06/2019 a 30/06/2020, e, após as sucessivas prorrogações (de 30/06/2020 a 30/06/2021, e de 30/06/2021 a 30/06/2022), o contrato se encerrou em 30/06/2022. O contrato era para prestação de serviços de secretariado, de recepção e de mensageira nas dependências da Administração Pública da contratante, conforme condições, quantidades e exigências previstas no Termo de Referência, anexo do Edital do Pregão Eletrônico 09/2019.
4. A ANAC instaurou o processo administrativo nº 00065.041928/2020-41, sob o argumento de indícios de irregularidades da ALE & DAN na insuficiência de depósitos de auxílio-transporte para os ex-colaboradores identificados nas Notas Técnicas nº 154/2020/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF e nº 155/2020/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF. Aplicou ao apelante a pena de multa prevista no item 22.2.2. do Pregão Eletrônico nº 9/2019.
5. A apelante apresentou recurso à ANAC para exclusão da penalidade do Sistema SICAF em 11/07/2022. A apelada conferiu à empresa apelante a oportunidade do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, e não proveu o recurso. Reafirmou a necessidade de pagamento da multa, conforme Nota Técnica nº 125/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF.
6. A ANAC deve observar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital e ao contrato firmado. A Cláusula Vigésima Quarta, Parágrafo Terceiro, da Convenção Coletiva da Categoria autoriza a empresa a depositar apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento nos casos em que haja saldo no cartão do empregado.
7. Na Nota Técnica nº 154/2020/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF há planilhas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2020 que apuraram créditos insuficientes para o deslocamento dos funcionários. A planilha do item 4.23 da mesma Nota Técnica mostrou dados inconclusivos. A sugestão no Parecer nº 5/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF foi pela aplicação da multa no valor de R$ 11.502,66, dentro do percentual que o contrato fixou. A Nota Técnica nº 125/2022/CLIC-RJ/GTAF-RJ/SAF a inseriu no item 3.6.
8. Ao Poder Judiciário cabe somente analisar a legalidade e regularidade do processo administrativo que ensejou a aplicação da multa. Sob esse aspecto, foi-lhe conferida na via administrativa a oportunidade do contraditório e ampla defesa, e não se constatou desproporcionalidade ou ilegalidade na aplicação da multa ao apelante. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir ou excluir a sanção aplicada pela autoridade competente, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5040998-86.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023).
9. Apelação desprovida. Majoração de 1% dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.