Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006960-83.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÁRIA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, integrada em sede de embargos de declaração, em ação monitória em face de ROBSON DE SOUZA VIEIRA, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos contratos n.º 0000005919237828 e 193238107000087492 e nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos contratos n.º 0000000219496006 e 193238400000256423.
2. A presente apelação está adstrita ao contrato nº 193238107000087492 (107 - CREDITO DIRETO CAIXA SALARIO), porquanto os demais contratos, nºs 0000005919237828 e 193238107000087492 e 0000000219496006, foram quitados na via administrativamente.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
4. O juízo recorrido extinguiu o processo ao verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao contrato nº 193238107000087492.
5. O apelante sequer discutiu o fundamento da sentença ao longo do recurso. Limitou-se a requerer o afastamento da extinção em relação ao contrato n.º 193238107000087492.
6. Portanto, há flagrante violação do princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, III, do CPC. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, TRF2, Apelação Cível, 5050195-60.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:09, TRF2, Apelação Cível, 0020039-62.2017.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/06/2023, DJe 13/07/2023 00:18:02).
7. Apelação não conhecida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.