Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003436-75.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FAGNER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAYO DA SILVA PAVAO (OAB RJ231868)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)
APELADO: DECISUM ASSESSORIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ156667)
EMENTA
apelação. cef. financiamento de imóvel. cotas condominiais. inadimplência anterior à aquisição. competência da justiça federal. Regras da Venda Online. recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98, § 3°.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, FAGNER PEREIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réus CONDOMÍNIO PARQUE SILVESTRE e DECISUM ASSESSORIA, nos termos do art. 485, IV, do CPC e; julgou improcedente o pedido em relação à ré, CEF, e afastou a sua condenação ao pagamento de danos morais.
2. O processo versa sobre a cobrança de cotas condominiais relativas a período anterior à data em que o autor adquiriu o imóvel por meio de leilão.
3. O autor e a CEF formalizaram contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia – Carta de Crédito Individual (CCFGTS), no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, n.º 8.4444.2445025-0, em 21/12/2020.
4. No processo originário, há cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, o autor propõe ações diversas em face dos distintos réus, ainda que para eles tenha formulado pedidos distintos, o que é natural, já que se trata de relações jurídicas distintas.
5. Como a conexão e a continência somente modificam a competência relativa, nos termos do art. 64 do CPC, e a competência da Justiça Federal é absoluta, a conexão e a continência não atraem para a Justiça Federal causas de competência da Justiça Estadual.
6. Assim, se há conexão entre uma causa de competência da Justiça Federal e outra de competência da Justiça Estadual, elas não podem ser reunidas na Justiça Federal, nem na Justiça Estadual (STJ, CC n° 93.969-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28/05/2008; CC n° 90.651-MG, 2ª. Seção, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/02/2008); (TRF2, Conflito de Competência (Turma): 5012742-37.2024.4.02.0000; Relator: Sergio Schwaitzer; 7ª Turma Especializada; Data: 30/9/2024); (TRF2, Apelação Cível: 5059636-02.2021.4.02.5101; Relator: Marcella Araújo da Nova Brandao, Juíza Federal Convocada; 7ª Turma Especializada; Data: 3/7/2024).
7. Portanto, as questões relacionadas à ré CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE e ao contrato particular de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré DECISUM ASSESSORIA devem ser processadas e julgadas pela Justiça competente, qual seja, a Justiça Estadual.
8. De acordo com as Regras da Venda Online - Imóveis Caixa, em 21/12/20, o autor deveria levantar os eventuais débitos incidentes sobre o imóvel, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, e a CEF deveria realizar o pagamento em até 90 dias.
9. Nos autos, não há qualquer documento que comprove que o autor tenha enviado o levantamento dos débitos condominiais à CEF. Portanto, não há constatação de falha na prestação de serviço por parte da CEF.
10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.