Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500255-85.2017.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: ILMA VALENCA GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. TERRENO. PARTE ALODIAL. POSSIBILIDADE. PARTE DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União/AGU contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar “em favor da autora ILMA VALENÇA PINTO a usucapião do imóvel que se localiza à Rua Fabio Franco 1258, Campo do Oeste, Macaé, devendo-se utilizar para tal ato a certidão de registro de matricula do imóvel, inscrição para fins de recolhimento de IPTU e demais documentos e plantas constantes destes autos”.
2. Nos termos do art. 102 do Código Civil de 2002, que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. A CRFB é expressa, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, in casu, os terrenos de marinha.
3. No caso vertente, a alegação da União Federal de que a parte do imóvel constituída de terreno marginal de rio não pode ser objeto de usucapião não foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau.
4. No que tange a plana demarcatória do SPU, o imóvel usucapiendo encontra-se com 27,02m² dentro de terreno de marinha, portanto, imprescritível. Por se tratar de linha oficialmente demarcada, dispensa-se qualquer outra demarcação sobreposta. Daí por que a usucapião somente pode ser deferida à parte autora tão somente quanto à parcela de terreno alodial.
5. Recurso da União parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, para julgar improcedente o pedido autoral no que tange à usucapião da área de marinha (27,02m²), nos termos do traçado das linhas demarcatórias da SPU sobre a planta da cidade de Macaé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.