Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017777-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: OROARTE ARTES GRAFICAS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SILVIA MOREIRA DE SALLES FERREIRA (OAB RJ093054)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid 19. não demonstrada. teoria da imprevisão. inaplicabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 267.343,06 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos), atualizada até 25/11/2021.
2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária.
4. Ainda que se admita a revisão judicial dos contratos, cuida-se de intervenção excepcional, devendo-se, nesse ponto, observar detidamente os contornos definidos em lei. O art. 317 do Código Civil dispõe que: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”..
5. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
6. Pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, cabe ao autor demonstrar os fatos supervenientes à contratação que tenham tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o art. 6º, inciso V, do CDC.
7. À luz da teoria da imprevisão, o fato extraordinário, causador do desequilíbrio contratual, é aquele absolutamente alheio ao risco assumido pelas partes, a teor do art. 478 do Código Civil. A tal respeito, não é outro o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor (REsp 1.998.206/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 4/8/2022).
9. A apelante restringiu-se a alegar que a crise financeira decorrente das restrições impostas pela pandemia tornou o contrato excessivamente oneroso, sem demonstrar, objetivamente, em que medida tais restrições afetaram o seu faturamento a ponto de inviabilizar o adimplemento da obrigação.
10. Esta Corte Regional tem entendimento no sentido de que a pandemia de COVID-19, não pode ser aventada como elemento de desequilíbrio contratual causador de onerosidade excessiva.
11. Ausente demonstração idônea da ocorrência de abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
12. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.