Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014205-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: VERA LUCIA REITH WERNECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MOISES BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB RJ130737)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES RABELLO (OAB RJ132422)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO. SÚMULA 60 TRF–2ª REGIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido e ratificou a tutela deferida, para determinar a obrigação de não fazer ao Exército Brasileiro no que se refere ao cancelamento/suspensão do pagamento de pensão de filha de ex-combatente.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se o Exército Brasileiro pode cancelar/suspender o pagamento da pensão de filha de ex-combatente, auferido pela Autora, não obstante a sua renúncia ao benefício previdenciário pago pelo INSS.
3. Em respeito ao princípio Tempus Regit Actum e, consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deve ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso concreto, o instituidor da pensão, faleceu em 14/03/1990 e, assim, o óbito ocorreu após a vigência do art. 53, do ADCT de 1988, mas antes do advento da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o referido dispositivo constitucional. Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 8.059/90 não se aplica, por ser posterior à data do óbito do instituidor. Aplica-se, assim, um regime jurídico misto, resultante da combinação das disposições contidas nas Leis nº 3.765/60 e 4.242/63 com o art. 53, inciso II, do ADCT/88.
4. No presente caso, é incontroverso que a Autora, maior de idade, percebia três benefícios: (1) pensão civil por morte de seu marido, concedida pelo INSS; (2) aposentadoria civil; e (3) pensão militar decorrente do falecimento do ex-combatente, seu genitor. A Autora alega ter direito à manutenção da pensão militar, uma vez que renunciou à pensão civil deixada por seu falecido marido. Sustenta, ainda, que a percepção cumulativa da pensão militar com sua aposentadoria seria permitida, com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 3.765/60. Ocorre, entretanto, que tal dispositivo não se aplica à hipótese em análise, devendo prevalecer as disposições do art. 30 da Lei nº 4.242/63, norma posterior e mais específica, que veda expressamente a cumulação da pensão militar instituída por ex-combatente com qualquer outro benefício custeado pelos cofres públicos.
5. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 60 do Egrégio Tribunal Regional Federal: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.” (grifou-se).
6. Conclui-se, portanto, que o benefício é devido às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, desde que comprovadamente incapazes de prover o próprio sustento e que não percebam qualquer quantia oriunda dos cofres públicos. Dessa forma, ainda que a Autora tenha renunciado à pensão civil, permanece o fato de que ela é titular de outro benefício custeado pelo INSS, a aposentadoria, o que afasta a possibilidade de cumulação com a pensão militar em questão.
7. Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido da parte Autora, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte Autora e revogar a tutela provisória anteriormente concedida. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.