Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003868-88.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: CARMEN MOREIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido autoral de condenação da CEF em danos materiais e morais em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1, foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC, devido a parte autora ter desistido da perícia. Contudo, a apelante pugna pela extinção da demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2. Os esforços envidados pelo Juízo para realização da perícia restaram infrutíferos. Contudo, não é razão para a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, como pretende a apelante, já que a inércia autoral não inviabiliza o julgamento da lide, quanto ao “meritum causae”.
3. Ficou demonstrado que a prova pericial, nos casos como o dos autos, apesar de imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito, revela-se prescindível ao julgamento do mérito, que, invariavelmente será julgado contrariamente à pretensão autoral, por força do 355, I, do CPC, que é regra de distribuição do “ônus probandi”, no sentido de que quem alega deve comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
4. Teve a autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com o ônus de sua omissão.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.