Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020781-85.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. MERA DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO CAUSÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada no própria execução contra a Fazenda Pública já foi objeto de análise no Tema Repetitivo nº 587 (REsp n.º 1.520.710/SC), cujo julgamento firmou as seguintes teses: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.
2. Em que pese a possibilidade de condenação cumulativa da Fazenda em honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, não se pode descurar que tal condenação pressupõe a realização de serviço prestado pelo advogado no processo, exegese que se extrai dos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC para aferição da atuação do causídico, verbis: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
3. Hipótese em que, além da extinção da ação executiva constituir mera decorrência lógica do acolhimento dos embargos, não se verifica, nestes autos, atuação relevante, do advogado da executada, apta a ser remunerada, o que torna inviável a condenação da exequente em verba honorária.
4. Deferida a expedição de ofício à CAIXA para conversão em renda do montante depositado nos autos, tendo em vista o acordo extrajudicial firmado pelas partes.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.