Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080680-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: FRANCISCO NEVES SENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA (OAB RJ169541)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RESOLUÇÃO N.º 619, DO CONTRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme se depreende da documentação colacionada, o AI nº S027138306 informa que a infração ocorreu em 27/12/2021 e o AI nº S027141354, em 27/12/2021, com a postagem das notificações de autuação e de penalidade em 25/01/2022 e 14/06/2022. Além disso, o DNIT procedeu à intimação por meio de edital das referidas notificações de autuação (§§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Federal nº 9.784/1999) (STJ, 1ª Seção, PUIL 372 / SP, GURGEL DE FARIA).
2. Inexiste qualquer vício no auto de infração, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo, bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração (Resolução Contran nº 619/2016).
3. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.