Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009529-29.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ART. 27, § 8º, DA LEI 9.514/97 E ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso, a sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a "pagar ao demandante as cotas condominiais, quanto ao apartamento unidade 404, bloco 1, do condomínio Residencial Meu Lar I, no valor de R$ 11.936,58 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), bem como as vencidas e não pagas até o trânsito em julgado, que deverão ser corrigidas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito atualizado, a partir do vencimento de cada parcela". O cerne da questão posta no presente recurso refere-se a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais.
2. Verifica-se na inicial que a parte autora objetiva cobrança das parcelas condominiais no período de 20.7.2018 a 20.9.2019, contudo, a magistrada de primeiro grau condenou ao pagamento das parcelas acima mencionadas, bem como, as vencidas e não pagas até o trânsito em julgado. O magistrado não pode condenar a parte ré em valor maior do que o pedido pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação, caso procedente o pedido autoral, deve ser limitado ao indicado na petição inicial.
3. Como regra geral, as dívidas são do imóvel. Consequentemente, eventuais dívidas condominiais pretéritas são transferidas para o novo proprietário. Assim, em tese, a Caixa Econômica Federal como a nova proprietária do imóvel deveria responder com a inadimplência dos antigos proprietários. Contudo, no presente caso, a questão foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, por meio do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. O devedor fiduciante responde pelo pagamento das contribuições condominiais enquanto mantiver a posse direta do imóvel, passando a ser de responsabilidade do credor fiduciário apenas quando for imitido na posse do imóvel, por conseguinte, não existe solidariedade entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante durante o regime da alienação fiduciária.
4. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.696.038 (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/9/2018), que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
5. Dessa forma, é de responsabilidade do devedor fiduciante o pagamento das contribuições condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel. Por outro lado, a responsabilidade se torna do credor fiduciante a partir da data em que vier a ser imitido na posse do imóvel.
6. Na espécie, não ocorreu a consolidação da propriedade em conjunto com sua imissão de posse. Logo, não há que se falar em condenação do credor fiduciário quanto ao adimplemento das despesas condominiais.
7. Por fim, em razão do provimento dos recursos da parte Ré, há, no caso, a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, que passam a ser devidos pela parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
8. Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF provido. Verba sucumbencial devida pela parte Autora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF para julgar improcedente a pretensão autoral. Honorários advocatícios devidos pela parte Autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.