Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006188-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ALEXANDRE MAGALHAES COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: CAROLINA PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: GABRIELA PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: EUNICE MARTINS COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: GILSON MAGALHAES COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: SUELI FATIMA PEREIRA COLLY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DNIT. DECRETO 20.910/32. FALECIMENTO DA PARTE. AJUIZADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERROMPIDA E NÃO CONSUMADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, atuando em legitimação extraordinária, em que a UNIÃO foi condenada a estender aos substituídos todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05. A ação coletiva de conhecimento transitou em julgado em 24/02/2010.
Cinge-se a controvérsia à questão da prescrição para habilitação dos sucessores e cumprimento da sentença exequenda.
Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O ajuizamento da execução coletiva por substituto processual é causa interruptiva para a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do último ato processual da causa interruptiva, e beneficia os sucessores do servidor falecido.
Ainda que tenha ocorrido o óbito do beneficiário do título antes de iniciada a execução coletiva, o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do falecido. Precedentes da Corte Superior.
O prazo prescricional ficou interrompido até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, em 05/09/2018. Precedentes desta Corte Federal.
A presente ação executória foi proposta em 05/02/2021, portanto, a menos de dois anos e meio do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF, ocorrido em 05/09/2018. Assim, sob essa perspectiva, resta afastada a prescrição da pretensão executória.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER e o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença e afastar a decretação da prescrição da pretensão executória, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da habilitação e execução da sentença que conferiu o título exequendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.