Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004847-93.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MINERACAO TRIUNFO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO STANZANI (OAB ES014609)
ADVOGADO(A): ROWENA TABACHI DOS SANTOS (OAB ES014989)
ADVOGADO(A): RODRIGO D ALMEIDA E CASTRO (OAB ES035518)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. MINERAÇÃO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. GRANITO. LAVRA IRREGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVER DE INDENIZAR PELO ATO ILÍCITO. PREÇO DE MERCADO. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. No caso de ressarcimento ao erário, o direito da União de buscar reparação pela extração ilegal de minério está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese, como ficou demonstrado, entre o momento em que a extração se tornou conhecida e o início do processo de indenização, o prazo não foi ultrapassado.
2. A teor do art. 2º, da Lei 8.176/91, a usurpação mineral, além de ilícito administrativo e ambiental, configura crime, razão pela qual o valor do ressarcimento deve observar a extensão dos danos causados em decorrência de sua extração irregular.
3. No que se refere ao valor a ser cobrado a título de ressarcimento, não há que se confundir o ressarcimento com o valor cobrado a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), previsto na Lei n. 7.990/89, pois esta compensação somente seria considerada caso a empresa apelada tivesse licença para explorar a extração do granito.
4. A admissão de deduções relacionadas aos custos de extração e tributação, conforme sugerido pela ré, resultaria em uma autorização tácita para a degradação ambiental e a extração indiscriminada de minério em locais e quantidades não permitidos, o que contraria o interesse público e social na preservação do meio ambiente e do patrimônio público.
5. Apelação da empresa desprovida. Apelação da União provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da MINERAÇÃO TRIUNFO LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL para fixar o valor de R$ 637.906,94 (seiscentos e trinta e sete mil novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de ressarcimento pela lavra sem autorização legal, devidamente atualizado. Verba sucumbencial fixada em favor da AGU - UNIÃO em 8% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.