Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076161-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: HENRIQUE MARTINS DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO militar. cegueira monocular. ausência de invalidez. DESLIGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. APELAÇÃO DO AUTOr DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de exclusão do serviço militar e sua reintegração, promovendo-se a sua reforma por diagnóstico de cegueira.
2. Inicialmente, verifica-se que o Autor/Apelante protocolizou duas peças de apelação. Somente a apelação referente ao evento 75 – 1ª instância deve ser recebida, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa da apelação correspondente ao evento 85 – 1ª instância e a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, conforme jurisprudência do E. STJ. Precedente: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 809842/MG, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/09/2010.
3. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca do direito subjetivo do autor em permanecer vinculado ao Exército, na qualidade de militar reformado por invalidez permanente para o serviço, em razão da cegueira em seu olho esquerdo.
4. Do que consta dos autos, verifica-se que o Autor era militar temporário, tendo ingressado no Exército em 01.05.2015 junto ao Batalhão-Escola de Comunicações e permaneceu no serviço ativo como praça não estabilizado até 31.12.2021 (evento 9 – ANEX0 2 – 1ª instância).
5. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
6. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
7. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).
8. Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem assim que não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar. O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.
9. No caso em exame, verifica-se que a doença do Autor foi constatada em 2020, posteriormente, portanto às alterações incluídas na Lei nº 6.880/1980 pela Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019. Vale ressaltar, ainda, que, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980.
10. Concluiu o MM. Juiz sentenciante: “Quanto à cegueira monocular, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões (AgInt no REsp n. 2.102.812/GO; AgInt no REsp n. 2.064.105/RJ), considerando-se existente o direito à reforma do militar temporário, considerando inexistir na legislação especificação quanto à cegueira plena ou monocular. Tal interpretação da lei castrense se deu em consonância com o que esta dispunha anteriormente à vigência da Lei nº 13.954/2019. Contudo, após a alteração legislativa, para que haja direito à reforma pelo militar temporário em razão de uma das causas previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, é necessário que a sua incapacidade se dê em relação a todo e qualquer trabalho, público ou privado, e de forma permanente (art. 109, §2º). Assim sendo, deve ser ressaltado que a visão monocular, por si só, não é causa de impedimento geral para o trabalho, ainda que o seja totalmente para a atividade militar. Consequentemente, nos termos do art. 109, §3º da Lei nº 6.880/1980 acima exposto, deve o militar temporário ser licenciado do serviço ativo. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o que acarreta em improcedência do pedido”.
11. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.