Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048525-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE LOURDES NEVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TATIANA ROCHA DE FARIA PAQUY (OAB RJ164592)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. inércia no cumprimento de acórdão da junta de recursos do crps. REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs.
1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021).
4. Entre a data do julgamento do recurso ordinário administrativo interposto pela impetrante, na sessão realizada em 14/10/2021, e a impetração do mandado de segurança, em 14/7/2024, houve o decurso de quase 3 anos sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deferiu o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/183.030.881-2.
5. Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
6. Resta evidente a inobservância de prazo razoável para conclusão do processo administrativo, tendo em vista o decurso de mais de dois anos sem notícias do seu trâmite regular, para cumprimento do Acórdão nº 07ª JR/10500/2021.
7. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.