Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032828-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
PARTE AUTORA: IVAN FIGUEIRA MENDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE RIBEIRO MENDES (OAB RJ217720)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo de requerimento administrativo de Atualização de Vínculos e Remunerações apresentado em 29/3/2023, uma vez que restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para que seja proferida decisão.
2. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
3. O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021).
5. A parte requer a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mas não há pedido de concessão de benefício; portanto, inaplicáveis os prazos previstos na Cláusula Primeira do Acordo, os quais versam sobre reconhecimento inicial de benefícios previdenciários/assistenciais. Ainda assim, resta evidente a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado.
6. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional.
7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.