Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048437-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SAMUEL ROSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMULATIVIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Apelação interposta por SAMUEL ROSA DOS SANTOS de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) a declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 8º da Lei 13.954, com o afastamento de sua aplicação, o restabelecimento do percentual de 8% do “adicional de tempo de serviço” do autor, permitindo a sua cumulação com o “adicional de compensação por disponibilidade militar” e a condenação da União para reimplantar esse adicional no contracheque do autor, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2020 e das parcelas vincendas, incluindo reflexos nos adicionais natalinos e 13º salário, com juros e correção monetária até o pagamento efetivo”, julgou improcedente os pedidos e extinguiu o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - No que tange à incapacidade econômica alegada, motivo pelo qual sustenta o apelante que não pode arcar com as custas e honorários advocatícios, tem-se que o magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça requerida. Nesse contexto, tenho que a sentença combatida merece parcial provimento somente para fazer constar a suspensão dos efeitos prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Acerca da diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios pleiteada, melhor sorte não assiste ao recorrente, sendo certo que o patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, observa estritamente o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se revelando, in concreto, irrazoável.
IV - É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
V - Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada, entretanto, a irredutibilidade do salário.
VI – Provimento parcial da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, somente para reconhecer a suspensão dos efeitos previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.