Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130788-13.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: FERNANDO BENEVOLO DE ANDRADE FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB RJ102765)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Trata-se de apelação interposta por FERNANDO BENEVOLO DE ANDRADE FILHO objetivando a reforma da sentença (evento 28, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução opostos em razão da ação de execução de título extrajudicial que lhe é movida pela UNIÃO ( 5113854-77.2021.4.02.5101), julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC e do art. 920, III, do CPC, com a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
2. O cerne da devolução cinge-se à ocorrência de prescrição do título executivo extrajudicial - Acórdão 5113854-77.2021.4.02.5101 de R$ 407.554,46, em 08/08/2021, referente à condenação proferida no PROCESSO TC n° 005.999/2019-7, bem como da legitimidade da cobrança em razão da boa-fé do apelante.
3. Em relação à prescritibilidade do crédito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 636.889, e, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
4. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
5. Prosseguindo a análise do tema, esta Quinta Turma Especializada já decidiu que à prescrição da pretensão punitiva do TCU incide o prazo quinquenal previsto na Lei n º 9.873/1999. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2021.
6. A fim de regulamentar a referida lei, o TCU editou a Res. 344/2022, a qual disciplina os termos iniciais do prazo prescricional no âmbito do tribunal.
7. Sob outro prisma, a Lei nº Lei 9.873/1999 estabelece de maneira expressa as causas interruptivas do prazo prescricional.
8. No caso em comento, a execução tem por objeto título executivo extrajudicial oriundo de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União no Acórdão n° 4.337/2020 -TCU, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que trata de ressarcimento em razão da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos captados mediante incentivo fiscal da “Lei Rouanet”, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados ao Projeto “Histórias de um Garrafeiro - Excursão”.
9. Consoante os documentos acostados aos autos, houve a reprovação das contas em 23/01/2018 (evento 1, anexo 16, 1º grau), em razão da ausência de prestação de contas até o prazo final de 30/01/2016, e a Tomada de Contas Especial 761/2018 foi remetida ao TCU, originando o processo TC 005.999/2019-7, com a citação do ora apelante em 29/03/2019.
10. O TCU condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovasse perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do RITCU) o recolhimento das referidas dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor no citado processo, que transitou em julgado em 15/06/2021.
11. Como salientado na sentença, durante a tramitação da tomada de contas especial nº 761/2018, conduzida pelo Ministério da Cultura, constata-se que houve notificação por meio de diligência eletrônica em 03/02/2017, no qual foi solicitado o envio da prestação de contas.
12. Posteriormente, houve nova tentativa de notificação do apelante, por meio do Comunicado nº 018/2018, de 29/01/2018, conforme informa o Relatório de tomada de contas especial do Ministério da Cultura. Houve mais uma tentativa frustrada de notificação pelos Correios, o que resultou na notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União de 27/02/2018.
13. Concluída a tomada de contas especial no âmbito do Ministério da Cultura, o apelante foi notificado e citado no processo de Tomada de Contas, através de AR assinado por terceiro e foi considerado revel.
14. O Acórdão n° 4.337/2020 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do ora recorrente, foi mantido pelo Acórdão n° 6.327/2021 – TCU – 2ª Câmara, após apreciação do recurso de reconsideração, concluindo-se que inexiste motivo para o arquivamento na fase recursal, considerando a falta de elementos suficientes que permitam comprovar a devida aplicação dos recursos recebidos, nem estabelecer o necessário vínculo entre eles e os gastos realizados.
15. Apesar do executado afirmar que o projeto foi realizado e a prestação de contas foi apresentada por terceiro, tal argumentação foi devidamente afastada no acórdão que apreciou o recurso de reconsideração, destacando que naquele processo "inexistem relatórios, notas fiscais, recibos, extratos bancários e outros documentos capazes de comprovar o bom emprego dos valores públicos. Dessa forma, não há como afirmar que o projeto cumpriu com seus objetivos, ou seja, que os recursos repassados foram, de fato, aplicados aos fins colimados."
16. Sob outro prisma, a tese de que a prestação de contas entregue em 12/12/2016 pela produtora não foi analisada pela Funarte não afasta o dever do apelante de comprovação de todos os gastos realizados junto ao TCU, eis que o prazo final para tal providência já tinha se encerrado em 30/01/2016.
17. Outrossim, cabia ao apelante, único responsável pelo projeto financiado, ter promovido as diligências necessárias junto à produtora contratada para obter cópia da prestação de contas entregue, bem como das notas fiscais e outros documentos que comprovassem os gastos feitos com o projeto.
18. O entendimento consolidado na jurisprudência é que as decisões do Tribunal de Contas da União, quando proferidas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, gozam de presunção de legitimidade.
19. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da demonstração de ilegalidade ou vício insanável, o que, in casu, não ocorreu.
20. A revisão judicial de atos administrativos, incluindo aqueles emanados do TCU, deve se limitar ao exame de sua legalidade, não sendo cabível a reanálise dos critérios de conveniência, oportunidade e eficiência utilizados pela Administração.
21. Diante deste panorama, o apelante não apresentou argumentos que pudessem evidenciar qualquer irregularidade formal ou desvio de poder no processo que culminou com a imposição da multa.
22. O simples inconformismo com o mérito da decisão administrativa não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar os critérios técnicos que embasaram a aplicação da sanção. A decisão do TCU, portanto, permanece incólume quanto à sua validade e eficácia.
23. Oportuno ressaltar que as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não podendo ser modificadas de forma irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência fica limitada à aferição dos aspectos formais ou das ilegalidades manifestas das decisões administrativas, mormente da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
24. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, como preconiza o artigo 71, §3º da CRFB, o que está em consonância com o que dispõem os artigos 19 e 23, III, “b” da Lei nº 8.443/92, atribuindo eficácia executiva ao acórdão da Corte de Contas.
25. Logo, reputam-se válidos os atos praticados pelo TCU, que apenas cumpriu sua função fiscalizatória e sancionatória, em procedimento administrativo no qual foram respeitadas as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, de modo que inexistem motivos para a desconstituição da decisão administrativa proferida por aquela Corte.
26. Desse modo, não havendo a demonstração de qualquer irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, mantém-se a legitimidade do ato administrativo ora questionado. Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5028469-35.2019.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe: 21.11.2023; TRF2, Apelação Cível, 5019831-47.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20/04/2021, DJe 21/04/2021.
27. Apelação improvida, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.