Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006396-84.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: SIMONE FERNANDES DE FARIA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIA HERCILIA SANTOS DIAS (OAB RJ175065)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ. ANUIDADE. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1193. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO ATINGIDO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. APELO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença contida no evento 132 – 1º grau, a qual julgou a presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547/24 do CNJ. No precedente da Suprema Corte em que restou fixada a tese vinculante, RE 1355208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, foi discutido à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
3. Em relação ao Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão em que acolhe embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.
4. Contudo, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a Resolução nº 547/24 do CNJ não deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional. Isso pelo motivo de que há norma específica prevista na Lei nº 12.514, lei especial, para tratar do assunto.
5. Com efeito, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais deve ser respeitada a condição de procedibilidade para ajuizamento estabelecida no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a qual estabeleceu o patamar mínimo para cobrança, e não o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/24 do CNJ.
6. Sendo assim, na oportunidade, faz-se necessário verificar se o valor mínimo para ajuizamento do executivo fiscal foi devidamente observado pelo conselho profissional, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
7. Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento de anuidades referentes aos anos de 2015 a 2019, perfazendo a cifra de R$ 1.542,73 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme CDA contida no evento 1 – ANEXOS PET INI5 do 1º grau.
8. Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.
9. Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.08.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 11.09.2020, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º no presente caso.
10. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, decidiu por afetar a questão quanto à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, à sistemática dos recursos repetitivos, tendo na ocasião determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratassem sobre a referida matéria (Tema 1.193).
11. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o mérito do Tema 1.193, ocasião em que entendeu pela aplicação de imediato das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
12. Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.
13. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 11.09.2020 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 1.542,73, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.030,17 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 09.2020).
14. Contudo, o Juízo a quo deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.
15. Apelação provida para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.