Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002408-12.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: ANGELA PONTES DA SILVA LAMEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ADVINDOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADO. DANOs materiais e morais. descabimento. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ANGELA PONTES DA SILVA LAMEIRO em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I, bem como ao pagamento de danos morais e, ainda, ao reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico.
2. Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
3. In casu, a autora, firmou com a CEF “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR” (n. 872001870957), tendo por objeto imóvel residencial situado na Rua Firmino José Pereira, n. 94, apartamento 103, Torre B, Bloco 6, Residencial Esperança, Bairro Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido com recursos FAR, entregue em fevereiro de 2016.
4. É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade de se entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Assim, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que a ré seja responsabilizada pelas falhas verificadas.
5. No caso, diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.
6. Realizada a prova pericial, o Dr. Adriano Stelzer Alexandre, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/ES 11809-D, apresentou o laudo e seu complemento, sendo concluído pelo expert que a análise acerca de eventual existência de vício construtivo no revestimento cerâmico resta prejudicada, tendo em vista que, com a reforma realizada pela parte autora, os elementos de prova técnica foram destruídos, merecendo destaque o seguinte trecho do laudo pericial. 7. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
8. Nesse cenário, restou claro que não há evidências de vícios de construção, como defendido pela autora. Com efeito, a mesma não comprovou que a substituição de todo o piso da unidade decorreu da má qualidade do material original, prejudicando a análise do suposto dano no revestimento cerâmico do imóvel, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os gastos com assistente técnico e os danos morais também pretendidos pela autora.
9. Apelação da autora improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 31.966,21) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 31.966,21 - evento 1, fl. 28, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.