Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021835-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: MARCIO PAZ VILA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
APELANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
APELANTE: RICARDO PAZ VILA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA, RICARDO PAZ VILA e MARCIO PAZ VILA, objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a cédula de crédito bancário.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
3. A impugnação dos cálculos de execução deve ser específica, cabendo à parte impugnante cumprir as disposições dos os artigos 525, §3º, e 917, §3º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000077670, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, E-DJF2R 09/07/2018).
4. O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus.
5. Não há que se falar, ainda, em necessidade de perícia contábil, uma vez que os embargantes, ora apelantes, sequer apresentaram os valores que entendem como corretos, não havendo divergência de cálculos a ser dirimida (TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Relator JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/05/2019).
6. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à empresa embargante, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.