Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000294-02.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ254758)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB SP285350)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE PEDÁGIO. ISENÇÃO A MUNICÍPIO ENCRAVADO. DIREITO À LOCOMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que, nos autos de tutela provisória requerida pelo Município de Resende, concedeu obrigação de não fazer à Concessionária, determinando a abstenção da cobrança de pedágio na praça de Itatiaia para veículos com placa do Município de Resende, sob pena de multa diária. O Município alegou que se trata de município encravado, sem via alternativa para o distrito de Engenheiro Passos, caracterizando a cobrança como obstáculo à locomoção intramunicipal essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de pedágio em trecho intramunicipal sem rota alternativa, para veículos de moradores de município encravado, é compatível com a Constituição Federal e o regime jurídico das concessões; (ii) determinar se é juridicamente válida a isenção judicial concedida, frente ao contrato de concessão e à atuação da ANTT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de pedágio em trecho intramunicipal sem via alternativa viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como o direito à liberdade de locomoção previsto no art. 5º, XV, da CF/1988.
4. A isenção judicial fundamenta-se na proteção de populações vulneráveis, em linha com precedentes do STF (ADI 800, ADI 3816), que reconhecem a primazia de direitos fundamentais sobre cláusulas contratuais administrativas.
5. O contrato de concessão submete-se à Constituição e admite diferenciação tarifária e reequilíbrio econômico-financeiro (Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §1º e 9º, §§1º e 2º), não havendo vedação à isenção judicial pontual.
6. A ausência de demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou impacto financeiro significativo afasta a tese de prejuízo à concessionária ou à coletividade.
7. A alegação de que o Desconto para Usuários Frequentes (DUF) supriria a isenção é infundada, pois os valores continuam onerosos para famílias com renda próxima ao salário mínimo.
8. O critério da placa municipal é adequado, objetivo e operacionalmente viável para assegurar a efetividade da isenção.
9. A jurisprudência do TRF2 e o parecer do MPF corroboram a necessidade da medida judicial para garantir o direito de ir e vir e proteger a população local.
10. Estão presentes os requisitos legais para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC/2015, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, sendo 6% para cada apelante.
12. Teses de julgamento: 1. A cobrança de pedágio em trecho intramunicipal sem rota alternativa viola o direito fundamental de locomoção. 2. A isenção judicial de pedágio é compatível com a Constituição e com a Lei nº 8.987/1995 quando visa proteger populações vulneráveis. 3. A atuação judicial que garante direitos fundamentais não configura indevida interferência na regulação administrativa. 4. A ausência de prejuízo comprovado à concessionária e a vigência histórica da isenção justificam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV; 150, V; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §1º, e 9º, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 11.06.2014; STF, ADI 3816, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 31.03.2025; TRF2, AI 5003404-10.2022.4.02.0000/RJ; TRF2, ApCiv 0019164-51.2008.4.02.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (6% para cada apelante/ré), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.