Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059075-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: PRESCON PROJETOS ESTRUTURAIS E CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ158829)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÕES SANCIONÁRIA E EXECUTÓRIA DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante, afastando a alegação de prescrição, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, com relação aos demais pontos apresentados na exordial.
2. No que tange às razões recursais relativas à inexistência de irregularidades no contrato firmado com a Administração, constata-se, de forma inequívoca, que estão dissociadas do conteúdo da sentença, porquanto não atacam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem ao extinguir a demanda, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
3. Assim, considerando que o apelo, em momento algum, trata sobre o fato de os embargos à execução opostos referirem-se a outro contrato, bem como à condenação diversa, também imposta pela Corte de Contas, é forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, no que se refere às alegações de inexistência de irregularidades no cumprimento do pactuado.
4. Quanto à suposta ocorrência da prescrição, a sentença, mais uma vez, revela-se escorreita, prescindindo de qualquer modificação. Isso porque o quinquênio prescricional da pretensão punitiva (art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99) teve início com o encerramento do contrato, no ano de 2010, ao passo que a Tomada de Contas (nº 010.419/2014-4) que deu ensejo ao acórdão condenatório foi instaurada em 2014.
5. Também não se verifica a prescrição da pretensão de ressarcimento fundada no título do Tribunal de Contas da União, pois o acórdão em tela transitou em julgado em 2024, mesmo ano em que foi proposta a ação de execução (nº 5042628-07.2024.4.02.5101).
6. Melhor sorte não assiste à apelante quando sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Além de a recorrente não ter indicado qualquer período em que, supostamente, o processo administrativo teria ficado paralisado por mais do que os três anos previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, verifica-se que foram diversos os marcos interruptivos.
7. Recurso de apelação interposto pela embargante parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado‑lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, no que tange às alegações de cumprimento regular do contrato, e, na parte conhecida, de negar provimento ao recurso interposto por Prescon Projetos Estruturais e Construções LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.