Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001833-96.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
AGRAVANTE: FONTES NEVES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. anuidades. LEI Nº 12.514/11. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança originário para que fosse determinada a sua imediata exclusão do cadastro restritivo interno do CRF/RJ e demais órgãos de restrição de crédito, bem como para que não fosse inscrita na dívida ativa, ante a patente prescrição das anuidades dos exercícios de 2013 e 2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão que havia suspendido a exigibilidade das anuidades, tendo obtido decisão favorável no Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado ocorrido em maio de 2023.
3. Deste modo, os débitos tributários referentes aos exercícios de 2013 e 2016 permaneceram suspensos até a decisão final do Supremo Tribunal Federal, que revalidou a exigibilidade das contribuições, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários.
4. Ao examinar a documentação juntada aos autos, constata-se que a exigibilidade do crédito tributário referente às anuidades de 2013 e 2016 esteve suspensa em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, ajuizado pela Associação do Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro - ASCOFERJ, a qual atuava como representante dos seus associados, entre os quais se inclui a empresa impetrante. Tal decisão, que suspendeu a exigibilidade do crédito, manteve-se válida até o julgamento final do Recurso Extraordinário interposto pelo CRF-RJ, o qual, conforme certificado nos autos, transitou em julgado apenas em maio de 2023.
5. Agravo de Instrumento interposto por FONTES NEVES EMPREENDIMENTOS LTDA conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FONTES NEVES EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.