Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003359-10.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: ANDREYARA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: TOP STONE GRANITOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: EME EMPRESA DE MINERACAO ESTRELA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: ESTRELA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. TESE AFASTADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. LEGALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
1. Pretendem as sociedades apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
2. A alegação de excesso de execução foi apresentada genericamente, desacompanhada de qualquer documento no sentido de explicar ou apontar eventual diferença no valor da dívida; e o próprio artigo 917 do CPC, o qual, ao ver das apelantes, teria sido violado, estabelece que, ao se alegar excesso no título executivo, a parte embargante deve declarar o valor que entende devido, mediante a apresentação de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; sem o que a alegação não deve sequer ser examinada.
3. À míngua de embasamento legal, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de serem irrisórios os valores bloqueados. Precedente do STJ.
4. Esta 3ª Turma Especializada se posicionou, recentemente, no mesmo sentido, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 5000633-63.2024.4.02.51.
5. É de se afastar a tese de ilegitimidade das apelantes. Isso porque, de fato, revelou-se uma organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo, com a unicidade da administração das sociedades; a identidade e/ou complementariedade das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereços entre as empresas do mesmo grupo; bem como a existência de diversas execuções fiscais em trâmite revelando o endividamento/esvaziamento patrimonial da devedora originária; pelo que restou suficientemente provada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelas recorrentes, apto a atrair a responsabilidade estabelecida no artigo 124 do CTN.
6. Não há que se falar na ilegalidade da aplicação da multa de mora e dos juros legais. Há discriminação nas CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em sede de repercussão geral, se posicionaram no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
8. Ao contrário do que defendem as recorrentes, a multa aplicada no caso em apreço, no percentual de 20% previsto no art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 9430/96, não é confiscatória ou desprovida de razoabilidade. Entendimento firmado também no RE 582.461, em repercussão geral reconhecida (Tema 214 do STF).
9. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.