Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080173-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCIA REGINA BARRETO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIANA BARNABE DE LIMA (OAB RJ213910)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É sabido que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro - consectário da aplicação do Artigo 226, §3º, da Lei Maior-, a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, com animus de constituição de entidade familiar, por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência, para fins de pensionamento, já se encontra sedimentada no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal (no caso dos autos, prestadoras de serviços na residência do de cujus) para se comprovar a união estável, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material.
3. As demais provas apresentadas pela parte autora para comprovar a alegada união estável - inclusive a escritura declaratória de união estável foi assinada a rogo, na residência do declarante, em razão do estado de saúde do servidor - são extremamente débeis. Não foram apresentados elementos que evidenciem a sua condição de dependente em nenhum apontamento funcional, em declaração de ajuste de imposto de renda, conta bancária conjunta, testamento, associação ou plano de saúde e outros elementos corriqueiros em relações de companheirismo duradouras etc.
4. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a Autora nunca deixou de desempenhar a função de cuidadora do de cujus, não restando suficientemente comprovada a existência de relação estável após o óbito da esposa do servidor, sendo certo que a prova material que lastreia o feito afigura-se frágil e pouco convincente, cumprindo reconhecer que a demandante não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC).
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.