Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001590-49.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ERICKA QUINTANILHA CESAR DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL SMARRITO GOMES (OAB RJ115757)
APELADO: MARCELO MARTINHO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHEL SMARRITO GOMES (OAB RJ115757)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária (tida por interposta) e apelação interposta pelo COLÉGIO PEDRO II contra a sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido, “para condenar o COLÉGIO PEDRO II à obrigação de fazer, qual seja, de realizar as obras de reparo necessária no imóvel dos autores, bem como as necessárias em seu imóvel de forma a evitar a ocorrência de novos danos, que deverão ser iniciadas no prazo de 45 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do e. STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do e. STJ, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Além disso, condenou “o CPII ao ressarcimento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, incidente sobre o valor da condenação”
II. Questão em discussão
2. A questão em debate cinge-se a aferir a responsabilidade do Colégio Pedro II em realizar obras de reparo e a pagar indenização por dano moral em virtude de avarias no imóvel dos autores.Alegou a parte autora, em suma, que são proprietários do imóvel situado no nº 62 da Rua Leandro Martins, Centro do Rio de Janeiro (no qual exercem atividade comercial) e que faz divisa com imóvel pertencente ao Colégio Pedro II, no número 60 da mesma rua, sendo que este último vem causando, ao longo dos anos, diversas avarias no imóvel dos autores, tanto por infiltrações, como pelo fato de que o mesmo se encontra ocupado por terceiros de forma desordenada, os quais, em ações da polícia para repressão de tráfico de drogas, empreendem fuga pelo telhado do imóvel dos autores, causando ainda mais danos estruturais, além do dano moral que merece ser indenizado.
III. Razões de decidir
3. O art. 37, § 6º da CRFB/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados por seus agentes a terceiros bastando, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração do dano, moral ou material, e do nexo causal entre a conduta apontada e o resultado danoso.
4. No que tange ao regramento do Código Civil, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha" (art. 1277), assim como "tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente" (art. 1280).
5. In casu, como bem destacado na sentença, foi comprovado, através de laudo da perícia realizado em Juízo, a existência do dano no imóvel dos autores e do nexo causal entre o mesmo e a conduta atribuída à parte ré, qual seja, o abandono do imóvel, o qual "estaria necessitando de manutenção para que faça cessar os danos que vêm sendo provocados ao imóvel dos autores", destacando-se, ainda que "o estado do imóvel do réu é crítico pondo em risco os próprios ocupantes, os vizinhos e transeuntes, quer seja com desabamento parcial, total ou incêndio".
6. Em relação ao dano moral, este decorre da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.
7. Na hipótese em apreço, tendo em conta que a reparação a título de dano moral não visa a recomposição da situação patrimonial, a quantia de R$ 30.000,00 fixada na sentença recorrida mostra-se excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação, observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação e remessa necessária (tida por interposta) parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária tida por interposta, apenas para reduzir o valor da indenização a título de dano moral para R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.